Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SAQUE BANCÁRIO INDEVIDO COM USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL – AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL

Ao julgar apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização fundada em saque bancário fraudulento, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, na origem a autora pleiteou a reparação material e moral por saque indevido em sua conta-poupança mediante uso de cartão eletrônico, entretanto, o juiz monocrático julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que não houve prova de conduta ilícita por parte do banco réu. Segundo a Relatoria, a apelante alegou que, não sendo reconhecido o saque eletrônico pelo cliente, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, sobretudo porque os sistemas bancários são sabidamente suscetíveis de falhas que, via de regra, prejudicam o consumidor. Diante desse contexto, os Desembargadores esclareceram que a instituição financeira não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agira ou se omitira de maneira prejudicial ou que incorrera em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços. Com efeito, observaram pelo conjunto probatório dos autos que o saque supostamente fraudulento foi realizado mediante uso do cartão magnético e da senha, ambos de uso pessoal e intransferível do correntista. Ademais, os Julgadores destacaram não haver evidências de que o cartão magnético tenha sido clonado, seja porque o saque foi realizado na cidade e bairro de domicílio da autora, seja porque a quantia é compatível com a média por ela retirada. Por fim, os Magistrados afirmaram não ser possível responsabilizar o banco por situação para a qual não concorreu, sobretudo porque restou claro nos autos que a autora negligenciou a guarda da senha e do cartão magnético, possibilitando que outras pessoas se utilizassem deles para lesá-la. Assim, por entender que a guarda do cartão e da senha pessoal é dever do consumidor dos serviços bancários, do qual não pode se furtar, sob pena de arcar com as consequências advindas da conduta desidiosa, o Colegiado negou provimento ao apelo.

 

Acórdão n.670343, 20090111528876APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 19/04/2013. Pág.: 138.