AVERBAÇÃO DE PATRONÍMICO MATERNO – QUESTÃO DE ESTADO

Em julgamento de conflito negativo de competência provocado por Juízo da Vara de Família em face do Juízo da Vara de Registros Públicos, a Câmara declarou competente o Juízo suscitante. Segundo a Relatoria, trata-se de pedido de acréscimo de sobrenome da mãe ao nome do filho, sendo que o genitor da criança manifestou-se contrário a alteração. O Relator esclareceu que o Juízo suscitante declinou da competência ao argumento de que não há conexão entre a ação de divórcio dos pais da criança que tramitou na Vara de Família e a ação de acréscimo de sobrenome, além disso, a discussão cinge-se na retificação de registro cível para inclusão do sobrenome materno e não no exercício do poder familiar. Nesse contexto, o Desembargador destacou que os pais possuem o direito de inserir no sobrenome de seus filhos os próprios nomes de família, no momento do registro ou posteriormente, em razão do direito de filiação, todavia, a competência do Juízo da Vara de Registros Públicos não envolve a atividade judicante stricto sensu. Ainda, observou que na hipótese, deve o Juízo de Família verificar se a alteração do sobrenome da criança atende ao interesse desta e à vontade dos pais. Assim, por entender que a divergência existente entre os pais quanto à composição do nome da criança envolve questão de estado e não de mero registro, o Colegiado declarou a Vara de Família competente para processar e julgar o feito.

 

Acórdão n.669954, 20130020032588CCP, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/04/2013, Publicado no DJE: 18/04/2013. Pág.: 64.