Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – PRETERIÇÃO

O Conselho concedeu mandado de segurança impetrado por candidata a cargo público portadora de necessidades especiais contra ato do Governador do Distrito Federal, consubstanciado na nomeação de dois candidatos da lista de livre concorrência em substituição à nomeação de portador de necessidades especiais tornada sem efeito. Segundo a Relatoria, a autora afirmou que, embora não tenha sido aprovada dentro do número de vagas, tornada sem efeito a nomeação de um candidato portador de necessidades especiais, deve-se nomear o próximo da mesma lista. Ainda segundo o relato, a autoridade coatora defendeu sua conduta com base na interpretação da Lei Complementar 840/2011, artigo 12, §1º e da Lei Distrital 4.949/2012, artigo 8º, §3º segundo as quais, as vagas não providas pelos candidatos especiais devem ser revertidas aos candidatos da lista geral. Para a Relatora, no entanto, a interpretação do Distrito Federal é equivocada, pois a melhor exegese é no sentido de que somente na hipótese de não haver mais candidatos com necessidades especiais aprovados, deverão ser convocados os da listagem geral. Os Desembargadores asseveraram que, na hipótese dos autos, as leis e o edital do concurso asseguram o direito da impetrante dentre o percentual reservado a pessoas com deficiência. Por fim, concluíram que, se a nomeação do candidato classificado em posição anterior à da impetrante foi tornada sem efeito por não atendimento à convocação, o correto seria convocar o próximo da lista de aprovados deficientes. Assim, ante a evidente transgressão da ordem de classificação, considerando que uma das vagas dos portadores de necessidades, dentro da previsão editalícia, foi provida por candidato da lista geral, em preterição à impetrante, o Colegiado concedeu a ordem para determinar imediata nomeação e posse da impetrante, na vaga de portador de necessidades especiais.

 

Acórdão n.671221, 20120020233453MSG, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 16/04/2013, Publicado no DJE: 26/04/2013. Pág.: 55.