Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONDOMÍNIO – ANIMAL EM APARTAMENTO

Ao julgar apelação interposta por condômino com o objetivo de manter nas dependências do condomínio animais de estimação, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor defendeu a permanência dos três cães em sua posse ao argumento de que não perturbam o sossego dos condôminos. Nesse contexto, o Julgador ponderou que quando uma pessoa se dispõe a conviver com outras em uma estrutura hierarquizada como um condomínio, sabe que terá que abrir mão de parcelas de suas liberdades individuais para que a ordem e boa convivência sejam mantidas. Assim, tendo em vista que o regimento interno do condomínio autoriza apenas um animal de pequeno/médio porte em cada unidade habitacional, os Magistrados entenderam que não pode o autor extrapolar este número e exigir que seus pares se submetam às suas liberalidades, colocando em risco a tranquilidade e até a salubridade de toda uma coletividade. Dessa forma, por existir norma proibitiva expressamente prevista na convenção condominial, o Colegiado reconheceu a inadmissibilidade da permanência dos animais no apartamento do autor.

 

Acórdão n.674871, 20120710241433ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 09/05/2013. Pág.: 242.