FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DEVER DO ESTADO

A Turma deu provimento ao agravo oposto contra decisão exarada por Vara de Fazenda Pública que indeferiu a antecipação da tutela para negar o fornecimento de medicamento à agravante. Conforme o relato, a agravante informou ser portadora de esclerose múltipla e se submeter ao tratamento da doença com o uso de medicamentos preconizados pela Secretaria de Saúde do DF, que se mostraram ineficazes na medida em que causaram o aparecimento de novas lesões cerebrais e provocaram reação adversa no local da injeção, chamada lipodistrofia muscular. Relatou-se ainda que a agravante pugnou pelo imediato fornecimento da medicação oral FINGOLIMOD, sob o fundamento de que o fato do referido fármaco encontrar-se em fase de estudo pós-comercialização, não justifica a negativa de seu fornecimento, sobretudo porque sua segurança e eficácia já estariam atestadas por diversos testes e aceitas pela ANVISA. Na hipótese, os Desembargadores observaram que a agravante juntou aos autos relatórios médicos emitidos por agente da própria rede pública de saúde do DF atestando a necessidade de uso do fármaco prescrito, posto que outras drogas disponíveis na Secretaria de Saúde não se mostraram adequadas ao tratamento da doença. Nesse sentido, entenderam haver respaldo constitucional ao pleito da agravante, uma vez que o fornecimento de medicamentos pelo sistema público de saúde é um direito fundamental do paciente que não dispõe de meios para custear o tratamento médico de que necessita (arts. 6º e 196, CF). Ainda, os Magistrados se filiaram às recentes decisões desta egrégia Corte no sentido de que a “ausência do medicamento no rol do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas no Ministério da Saúde não exonera o Distrito Federal da sua obrigação de fornecer a medicação solicitada”, mormente quando o medicamento já está registrado pela ANVISA e já está sendo comercializado. Desta feita, tendo em vista a máxima efetividade conferida ao direito fundamental à saúde e o dever do Estado em implementá-lo minimamente, o Colegiado deu provimento ao recurso para determinar que o DF forneça à agravante o medicamento prescrito FINGOLIMOD, sob pena de multa diária. (Vide Informativo nº 227 – Conselho Especial).

 

Acórdão n.673854, 20120020275245AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2013, Publicado no DJE: 08/05/2013. Pág.: 99.