Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AÇÃO MONITÓRIA – ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO

No julgamento de apelação interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios opostos em razão de dúvida quanto à licitude de negócio jurídico, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foram emitidos cheques em benefício de empresa de factoring que, à época da emissão das cártulas, fazia parte do quadro societário da emitente. O Desembargador asseverou que, tal fato, por si só, já seria suficiente para gerar dúvidas sobre a causa originária do crédito, principalmente pelo vultoso montante dos cheques e pelo fato de que, alguns meses depois da respectiva emissão pelo sócio, este ter sido afastado da administração por má-gestão, conduta simulada e fraudulenta. Ainda de acordo com o relatório, foi apresentada documentação que comprovou a aquisição de 50% das cotas sociais da empresa emitente pela empresa factoring, embora não tenha sido verificada a devida integralização do capital desta empresa. Nesse contexto, o Magistrado concluiu que se houvesse alguma dívida entre as empresas, esta foi saldada com a cessão das contas sociais da embargante, pois, segundo o art. 1052 do CC, a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social é solidária. Com esses argumentos, os Desembargadores consideraram inviável acolher a pretensão monitória, pois os títulos foram emitidos em evidente vício que, pela natureza das relações jurídicas demonstradas nos autos, eram de conhecimento do autor. Assim, ante a verificação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do CPC, o Colegiado manteve a sentença nesse ponto, desconstituindo a exigibilidade da obrigação em relação à parte ré, e determinou a redução da verba honorária, provendo parcialmente o recurso.

 

Acórdão n.678211, 20070111470742APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 24/05/2013. Pág.: 110.