CONCURSO PÚBLICO – QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA PARA O CARGO
O Conselho Especial concedeu mandado de segurança para garantir a posse do impetrante aprovado em concurso público para o cargo de técnico em saúde da Secretaria de Saúde do DF, especialidade técnico em radiologia, respeitada a ordem de classificação. Segundo a Relatoria, o impetrante foi impedido de tomar posse por ter apresentado escolaridade e qualificação superior à exigida pelo cargo, pois é tecnólogo em radiologia, curso de graduação superior (Lei 7.394/1985), que possui mais atribuições que o técnico em radiologia. Nesse contexto, o Desembargador ponderou que a discricionariedade da Administração encontra limites, além da legalidade, também no princípio da razoabilidade, o qual deve pautar a atuação discricionária do Poder Público, vedando a prática de atos arbitrários e inconstitucionais. Na hipótese, os Julgadores concluíram que negar posse a quem, aprovado e nomeado no certame, apresenta qualificações além das necessárias para o exercício das funções do cargo público, caracteriza uma formalidade excessiva, que desconsidera os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, por não vislumbrar qualquer prejuízo à Administração Pública, o Colegiado concedeu a segurança.
Acórdão n.681892, 20130020043325MSG, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 04/06/2013, Publicado no DJE: 07/06/2013. Pág.: 49.