CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Ao apreciar Habeas Corpus impetrado por condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo contra sentença que o impediu de recorrer em liberdade, a Turma denegou a ordem. Segundo a relatoria, a defesa alegou que a negativa de apelar em liberdade submeteu o paciente a constrangimento ilegal, na medida em que lhe impôs o cumprimento provisório da pena em regime mais gravoso do que o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória. Nesse contexto, o Desembargador observou que, apesar dos precedentes do STJ que corroboram os argumentos da defesa, algumas turmas vêm renovando seu posicionamento, atentas à peculiaridade da Justiça do DF que determina a expedição de guia de execução provisória da pena quando o réu estiver preso e recorrer da sentença. O Julgador destacou, no entanto, a necessidade de aferir a idoneidade da fundamentação expendida pela sentença condenatória para manter a constrição do sentenciado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, asseverou que, como a carta de guia para execução provisória foi expedida nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, não houve qualquer coação ilegal, pois o paciente se encontra acautelado provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto estabelecido na sentença e não em regime mais gravoso. Ademais, os Desembargadores observaram que a sentença que denegou o direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada no fato de o réu ter permanecido preso durante a instrução criminal e na existência dos requisitos da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta do delito. Com esses fundamentos, o Colegiado denegou a ordem impedindo o paciente de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
Acórdão n.673292, 20130020078910HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/04/2013, Publicado no DJE: 03/05/2013. Pág.: 130.