HORAS EXTRAORDINÁRIAS – APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO

Ao julgar apelação interposta com o objetivo de afastar a aplicação do teto remuneratório sobre valores percebidos a título de horas extraordinárias, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os autores aduziram que, como médicos da Secretaria de Saúde do DF, a aplicação do teto constitucional relativamente aos valores percebidos a título de hora extra fere as garantias constitucionais, notadamente, aquelas relativas ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimento. Nesse contexto, o Desembargador ressaltou o entendimento exarado pelo STJ no AgRg no Ag 1.413.154/BA, segundo o qual as verbas pagas a título de indenização por horas trabalhadas possuem caráter remuneratório, configuram acréscimo patrimonial e ensejam, nos termos do art. 43 do CTN, incidência de imposto de renda. Na hipótese, concluíram os Julgadores, a acumulação de cargos, nos casos em que autorizada pela CF e pela LODF, a acumulação de remunerações e a inclusão de horas extraordinárias no cálculo da remuneração são situações que se submetem ao teto remuneratório previsto na própria Constituição (art. 37, inc. XI, da CF). Desse modo, por não vislumbrar ilegalidade no ato da Administração, o Colegiado manteve a sentença hostilizada.


Acórdão n.680895, 20100112047078APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013. Pág.: 100.