Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SISTEMA DE COTAS – REQUISITOS LEGAIS

No julgamento de apelação interposta contra sentença que indeferiu o ingresso de aluna em fundação de ensino pelo sistema de cotas, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora requereu sua inclusão no vestibular como cotista, mas teve seu requerimento negado sob o argumento de que não cursou o terceiro ano do ensino fundamental em escola pública do DF, como determina a Lei Distrital 3.361/2004. Foram relatadas, ainda, as alegações da autora de que teve que cursar dois bimestres em escola pública fora do DF e de que a referida lei distrital fere o princípio constitucional da isonomia. Nesse contexto, o Magistrado esclareceu que o princípio da isonomia deve ser analisado pelo aspecto formal e material. De acordo com o Julgador, para efetivar a igualdade material, o Estado foi autorizado a utilizar políticas compensatórias com o objetivo de atingir grupos sociais determinados, por meio da atribuição de certas vantagens, buscando a suplantação de desigualdades ocasionadas por situações particulares. Nesse sentido, asseverou inexistir qualquer afronta ao princípio da igualdade na implantação da política de cotas. Assim, como a citada lei distrital estabeleceu que as universidades e faculdades públicas do DF reservem, em seus processos seletivos, quarenta por cento das vagas para alunos que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do DF, o Colegiado negou provimento ao recurso.

 

Acórdão n.674191, 20120112004392ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/04/2013, Publicado no DJE: 06/05/2013. Pág.: 360.