Informativo de Jurisprudência n.º 261
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Período: 16 a 30 de julho de 2013
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Direito Administrativo
DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO NA INTERNET – DIREITO À INFORMAÇÃO
O Conselho denegou mandado de segurança impetrado por sindicato de profissionais de saúde contra ato de secretário de estado do DF que determinaram a divulgação dos nomes e remuneração de servidores da Secretaria de Saúde do DF. Segundo o Relator, o debate cinge-se à verificação da legalidade da Portaria Conjunta nº 2/2012 das Secretarias de Estado de Transparência e Controle e de Administração Pública do GDF que determinou a divulgação das informações relativas a remuneração dos servidores na internet. Nesse contexto, após a análise da referida portaria e da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), dispositivos normativos que regulam a matéria, o Desembargador concluiu pela inocorrência de colisão entre princípios constitucionais, a hipótese é de divulgação de informações relativas ao serviço público, a pessoas agindo na qualidade de agentes estatais, situação que legitima a divulgação nominal. Por oportuno, destacou que o princípio da intimidade visa resguardar aspectos da vida pessoal do indivíduo, e não do cidadão enquanto agente público. Assim, por reconhecer o direito da sociedade de ter acesso amplo aos gastos efetuados pela Administração com seus servidores, o Colegiado denegou a segurança.
Acórdão n.683437, 20120020178262MSG, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 21/05/2013, Publicado no DJE: 17/06/2013. Pág.: 142.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – SUBSISTÊNCIA DO JULGADO
Ao apreciar agravo de instrumento interposto por sindicato de empregados da saúde contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido de ampliação do prazo de suspensão da obrigatoriedade de ponto eletrônico em hospital público do DF, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatada a alegação do sindicato de que o prazo deveria ser prorrogado, pois, não obstante a determinação do juízo de que os funcionários deveriam ser instruídos pela instituição sobre a utilização do novo sistema, não foram adotadas medidas suficientes. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que no caso de descumprimento de ordem judicial, caberia ao recorrente pleitear nos autos do mandado de segurança a adoção de medidas adequadas para a solução da questão. Para o Julgador, mesmo que o prazo tenha transcorrido sem a realização de ações de esclarecimento sobre o controle eletrônico de frequência, subsiste o direito dos funcionários de utilizar facultativamente o cartão manual de ponto, como definido liminarmente. Assim, destacando que uma decisão judicial não pode ser considerada insubsistente pelo fato de não ter sido cumprida por seu destinatário, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão n.683798, 20130020024630AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 14/06/2013. Pág.: 217.
Direito Civil
PROCEDIMENTO ARBITRAL – PRESSUPOSTOS DE VALIDADE
Ao julgar agravo de instrumento oposto em face de decisão que, nos autos da ação de execução, facultou emenda à inicial para apresentação de peça processual substitutiva, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, trata-se de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, em que a agravada deixou de cumprir as obrigações assumidas, levando a agravante a requerer designação de audiência para a consolidação de compromisso arbitral, o qual não foi firmado por recusa daquela. Foi relatado ainda a alegação da agravante de que a inicial está devidamente instruída, assim como a sua pretensão encontra-se amparada pela legislação, inexistindo previsão legal de emenda à inicial. Nesse quadro, o Desembargador lembrou que a instituição da arbitragem (Lei 9.307/1996) decorre da autonomia da vontade das partes, retratada na convenção de arbitragem, que sendo um negócio jurídico, sujeita-se aos pressupostos gerais de validade. Na espécie, os Julgadores concluíram que embora conste no contrato entabulado entre as partes a previsão de utilização de arbitragem na hipótese de controvérsias, o método utilizado para firmar o compromisso arbitral e dar início à arbitragem padeceu de vícios formais, seja porque não respeitou a forma prescrita no art. 6º da Lei de Arbitragem, seja porque não restou comprovado que a agravada se negou ao cumprimento do compromisso arbitral. Dessa forma, ante a afronta aos princípios do contraditório e da igualdade entre as partes, o Colegiado confirmou a decisão judicial.
Acórdão n.684018, 20130020096965AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 17/06/2013. Pág.: 168.
FORNECIMENTO DA ÁGUA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO
No julgamento de apelação interposta em ação anulatória de débitos contra sentença que declarou a inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho de 2007, ao passo que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse apresentada qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo sentido do entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Quanto ao dano moral decorrente da suspensão do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano in re ipsa, assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do serviço, torna-se devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que, assim como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente aos adquirentes, concomitantemente com a transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se referem. Assim, para o Magistrado, o autor deve ser considerado responsável pelo pagamento dos débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou provimento à apelação, isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativo nº 226 – 6ª Turma Cível)
Acórdão n.684207, 20090111433198APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 17/06/2013. Pág.: 280.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – DEVEDOR FALECIDO
Ao apreciar apelação interposta por condômino em face de sentença que o condenou ao pagamento de taxas condominiais, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição da dívida, no mérito, a nulidade da cobrança das cotas extras condominiais ao fundamento de inobservância ao quórum mínimo de votos dos condôminos. No que pertine às preliminares, a Julgadora afirmou que o espólio tem legitimidade para integrar a lide no polo passivo em ação que originariamente deveria ser promovida em face do de cujus, posto que o falecimento do devedor não acarreta o desaparecimento de suas obrigações patrimoniais, devendo o acervo patrimonial responder pelas dívidas que deixara na exatidão do seu alcance pecuniário. Acrescentou que se aplica o prazo geral de prescrição (art. 205 do Código Civil) para a cobrança de taxas condominiais, já que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais específicas. No mérito, esclareceu que para impugnar as assembleias onde fixadas as despesas de condomínio, o interessado deve valer-se de ação própria de anulação de assembleia. Desse modo, o Colegiado reconheceu a obrigação do apelante de responder pelo pagamento da sua quota-parte das despesas do condomínio, uma vez que não se insurgiu contra sua condição de condômino.
Acórdão n.684223, 20010110257236APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 19/06/2013. Pág.: 114.
Direito Processual Civil
COMPETÊNCIA – EXUMAÇÃO DE DESPOJOS MORTAIS E TRANSFERÊNCIA DE JAZIGO
Ao apreciar conflito negativo de competência provocado pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do DF em desfavor de Vara de Fazenda Pública do DF, cujo objeto era a autorização para exumação de restos mortais e posterior sepultamento em novo jazigo, a Câmara entendeu competente o juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga. Segundo a Relatoria, o feito foi inicialmente distribuído à Primeira Vara Cível de Taguatinga que se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do DF. Por sua vez, o juízo da Terceira Vara de Fazenda Pública do DF declinou de sua competência para a Vara de Registros Públicos do DF, com fundamento no art. 31, III da Lei de Organização Judiciária (Lei 11.697/2008). Por fim, o Juízo suscitante alegou que o referido artigo restringe sua competência ao julgamento das questões diretas e exclusivas aos atos de registros públicos e notariais, e o pedido autoral não implicará alteração do registro de óbito, uma vez que o corpo será mantido no mesmo cemitério. Na hipótese, a Relatora confirmou que a autorização judicial para exumação dos despojos mortais e posterior transferência de jazigo não acarretará qualquer retificação da respectiva Certidão de Óbito que justifique a fixação da competência da Vara de Registros Públicos, haja vista a inexistência de anotações referentes ao endereço do jazigo, seja na certidão, seja na guia de sepultamento. Por outro lado, considerando que exumação, traslado e novo sepultamento, todos, ocorrerão dentro do Cemitério São Francisco de Assis de Taguatinga, os Magistrados destacaram que a competência também não é do juízo fazendário, pois, além do DF não compor o presente procedimento, este não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 26 da Lei de Organização Judiciária. Assim, o Colegiado declarou competente o juízo da Vara Cível em observância à regra de competência residual estabelecida pelo art. 25 da Lei de Organização Judiciária. (Vide Informativo nº 243 – 4ª Turma Cível)
Acórdão n.678922, 20120020266255CCP, Relatora: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/05/2013, Publicado no DJE: 24/05/2013. Pág.: 49.
INVENTÁRIO – FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA
A Turma indeferiu agravo oposto contra decisão na qual o Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília acolheu a exceção e declinou da competência para julgamento de inventário em favor da Comarca de Goiânia. Conforme informações, as agravantes alegaram que o falecido não tinha domicílio certo, devendo preponderar o foro do local da situação dos bens, nos termos do art. 96, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda conforme relato, as agravantes sustentaram que a remessa dos autos à Comarca de Goiânia implicaria prejuízo aos herdeiros menores, cuja residência é mais próxima de Brasília, devendo essa condição prevalecer sobre outras regras de competência. Diante desse cenário, o Relator lembrou que a regra de competência para o inventário é a do foro do último domicílio do falecido, salvo se incerto, conforme exceções previstas nos incisos I e II, do art. 96, do CPC. Não obstante as inventariantes alegarem a incerteza do domicílio, os Julgadores observaram que a documentação acostada aos autos demonstra claramente que o falecido mantinha residência na cidade de Goiânia. E, ainda que fosse incerto o domicílio, havendo bens em diferentes localidades, como ocorre na hipótese em apreço, esclareceram que seria competente o foro do local do óbito. Com relação ao suposto foro privilegiado, os Desembargadores destacaram a inexistência de dispositivo legal que assegure a prevalência do foro de domicilio dos herdeiros menores. Desta feita, por reconhecer que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento e julgamento do inventário, não desnaturando essa regra o fato de existirem bens e herdeiros menores em outra cidade, o Colegiado negou provimento ao agravo. (Vide Informativo nº 247 – 4ª Turma Cível)
Acórdão n.684704, 20130020067957AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013. Pág.: 77.
DESCOBERTA DE JAZIDA MINERAL – DIREITO DE OUTORGA DE ALVARÁ
Em julgamento de apelação cível interposta com o objetivo de compelir os réus a transferirem para o autor a titularidade de alvará para pesquisa de lavra junto ao DNPM, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou que o requerimento de pesquisa de lavra mineral deveria ter sido realizado em seu nome, uma vez que foi ele quem encontrou o afloramento de calcário e pediu o auxílio de um dos réus para verificar a viabilidade de sua exploração. Nesse contexto, a Desembargadora esclareceu que o direito de outorga de alvará de pesquisa é em favor daquele que primeiramente o protocoliza junto ao DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, sendo irrelevante quem descobriu primeiramente o afloramento da jazida, haja vista a concessão de pesquisa de lavra mineral ser ato solene, de natureza constitutiva e regida pelo princípio “do primeiro no tempo”. Com efeito, os Julgadores concluíram que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha entabulado acordo para que um dos réus protocolizasse pedido de pesquisa de lavra junto ao DNPM em seu nome. Assim, por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado (artigo 333, inciso I, Código de Processo Civil), o Colegiado confirmou a sentença hostilizada.
Acórdão n.684037, 20120110272895APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013. Pág.: 149.
Direito Constitucional
HABEAS CORPUS EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA – COMPETÊNCIA DO STJ
No julgamento de Habeas Corpus impetrado por condenado pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico que buscava o reexame da dosimetria da pena aplicada em sede de apelação, a Turma declinou a competência para o Superior Tribunal de Justiça. Segundo a Relatoria, a defesa alegou que, apesar de o réu ser primário e possuir bons antecedentes, teve as penas-bases fixadas em limite superior ao do corréu, reincidente. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que o presente Habeas Corpus, substitutivo de revisão criminal, questionou decisão do colegiado que tem efeito substitutivo à sentença, ou seja, a autoridade coatora é o próprio Tribunal de Justiça. Assim, de acordo com o artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, dispositivo que define a competência do STJ para o julgamento de Habeas Corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o Colegiado declinou a competência para o julgamento do feito.
Acórdão n.683527, 20130020114700HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013. Pág.: 159.
Direito do Consumidor
BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VIAGEM INTERNACIONAL – DANOS MATERIAL E MORAL
Ao julgar apelação interposta por Banco em face da sentença que o condenou a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do bloqueio indevido e posterior cancelamento de cartão de crédito de cliente durante viagem internacional, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo relato, a instituição financeira apelou para afastar a condenação e a aplicação automática da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a Relatora confirmou que caracteriza falha na prestação de serviço o cancelamento de cartão de crédito por motivo de segurança quando a administradora não comprova o uso atípico ou indício de fraude. Ademais, na hipótese em apreço, esclareceu que a indevida restrição ao crédito, aliada à recusa em fornecer uma segunda via emergencial do cartão – o que deixou o consumidor impedido de realizar transações por todo o período em que permaneceu em país estrangeiro – são fatos aptos a gerar inegável dano moral na modalidade in re ipsa, por se tratarem de aborrecimentos que ultrapassam a tolerância do dia a dia. Por fim, a Magistrada destacou recente entendimento deste Tribunal e do egrégio STJ, no sentido de que a multa de 10% pelo descumprimento da obrigação, prevista no art. 475-J do CPC, não tem aplicação automática, devendo a sua incidência ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, mediante intimação da parte. Dessa forma, reconhecendo que a falha na prestação de serviço justificou o dano material e o dano moral, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença somente para determinar a intimação da parte para fins de imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC.
Acórdão n.683411, 20120110500590ACJ, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/06/2013, Publicado no DJE: 14/06/2013. Pág.: 309.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO PRÓXIMO A SHOPPING CENTER – APLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ
A Turma, por maioria, negou provimento a apelação interposta por shopping center em face da sentença que o condenou a reparar os danos materiais sofridos pelo consumidor em razão de furto de motocicleta no estacionamento. Conforme relatório, o shopping apelante alegou que o furto da motocicleta ocorreu em um estacionamento público adjacente às suas dependências e, portanto, eventual dano decorrente deste fato deveria ser ressarcido pelo Estado. Para o voto majoritário, o fato de o estacionamento ser público, por si só, não afasta a responsabilidade do shopping pelos eventos ali ocorridos, isto porque a utilização da área pública com a finalidade de captar clientes mediante oferta de comodidade e segurança, aufere lucro ao empreendimento e, por essa razão, gera o dever de guarda. Ademais, na medida em que a empresa realiza benfeitorias, disponibiliza funcionários uniformizados e veículos para ronda tanto no seu estacionamento pago, quanto no estacionamento público adjacente, fornece ao consumidor a errônea percepção de que o espaço pertence ao shopping e de que estaria sob permanente vigilância. Assim, por entender aplicável a Súmula 130 do STJ face ao proveito econômico gerado pela utilização do estacionamento, o Colegiado, por maioria, negou provimento ao apelo. Por outro lado, o voto minoritário defende a reforma da sentença para afastar a condenação, haja vista se tratar o referido estacionamento de área pública, sobre a qual o shopping não tem domínio ou qualquer ingerência, tendo sido inclusive impedido de atuar na área por uma ação promovida pelo MP. (Vide Informativo nº 212 – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF)
Acórdão n.683385, 20130310005667ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/06/2013, Publicado no DJE: 14/06/2013. Pág.: 333.
AQUISIÇÃO DE INGRESSO POR TELEFONE – COBRANÇA DE TAXAS DE CONVENIÊNCIA E ENTREGA
A Turma deu provimento a recurso inominado interposto para se obter a condenação de empresa de entretenimento em restituir o valor referente às taxas de conveniência e de entrega recolhidas na aquisição de ingressos para show. Conforme informações, o recorrente pelo fato de residir em local sem pontos de venda físico, adquiriu em uma única operação, via call center, ingressos para o show da cantora Madonna, pagando além do valor do ingresso, taxas de conveniência e de entrega. Nesse quadro, o Julgador ponderou que no tocante à taxa de entrega, razoável a sua cobrança quando o bilhete é enviado ao comprador em contrapartida aos custos da remessa e em função da comodidade oferecida. Contudo, explicou que na hipótese o pagamento é despropositado, na medida em que o recorrente retirou os ingressos na própria bilheteria instalada no local do show, o que torna a cobrança abusiva diante da inexigibilidade da referida taxa aos demais consumidores que adquiriram o ingresso pelo sistema físico, com retirada na bilheteria instalada no local do show. No que pertine à taxa de conveniência, destacou que não há detalhamento de custos ou indicativo de que a venda de ingresso via call center seja mais dispendiosa do que a realizada na bilheteria. Dessa forma, o Colegiado reconheceu a abusividade das referidas taxas e determinou a restituição dos valores em dobro ao autor.
Acórdão n.685326, 20120110688513ACJ, Relator: EVANDRO NEIVA DE AMORIM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/06/2013, Publicado no DJE: 21/06/2013. Pág.: 245.
Direito Penal
CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR GENRO CONTRA SOGRA – INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA
A Turma negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão na qual o juízo a quo se declarou incompetente para processar e julgar suposto crime de ameaça, por não vislumbrar entre os envolvidos nenhum vínculo caracterizador de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo relato, o MP afirmou que há entre o indiciado e a vítima relação de parentesco por afinidade, haja vista tratar-se de genro e sogra, respectivamente. Ainda, alegou ser inconteste a questão de gênero e condição de hipossuficiência ou vulnerabilidade da mulher, na medida em que a agressão verbal ocorreu em razão de uma discussão da vítima com sua filha ao telefone, ocasião em que o indiciado, acreditando estar em situação de superioridade, tomou o aparelho de sua esposa e passou a ameaçar a sogra. Para os Desembargadores a prática de crimes envolvendo vítimas mulheres não é capaz, por si só, de atrair a incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Nesse sentido, destacaram que a violência contra a mulher, conforme art. 5º da referida lei é aquela praticada no âmbito da unidade doméstica ou da unidade familiar ou aquela decorrente da relação íntima de afeto, devendo ainda ser cometida com base na hierarquia ou superioridade do agressor em face da ofendida. Após análise dos autos, os Julgadores observaram ausentes quaisquer indícios de vulnerabilidade ou inferioridade da vítima que, apesar de idosa, goza de situação financeira confortável, não possui relação de submissão ou dependência com o genro e sequer reside com ele. Dessa forma, por entender que a Lei Maria da Penha não deve ser aplicada indistintamente e considerando que a conduta delitiva narrada nos autos não configura violência contra a mulher baseada no gênero ou condição de submissão da vítima, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve a competência do Juizado Especial Criminal Comum.
Acórdão n.683024, 20120111743902RSE, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/06/2013, Publicado no DJE: 12/06/2013. Pág.: 190.
Direito Processual Penal
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – MAUS-TRATOS PRATICADOS PELOS NETOS CONTRA AVÓ
Em conflito negativo de jurisdição provocado por Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em desfavor de Vara do Juizado Especial Criminal para se apurar a prática do crime de maus-tratos contra idosa, a Câmara declarou competente o Juízo suscitado. Segundo a Relatoria, o Juízo suscitante alegou que no crime em apuração não houve uma agressão à vítima em razão de seu gênero, mas sim em face de sua condição de idosa e possuidora de bens. Nesse contexto, o Desembargador ponderou que embora os autores dos fatos sejam netos da vítima, depreende-se que não houve opressão de gênero, mas sim evidente conflito entre os núcleos familiares ao se acusarem mutuamente de explorarem e maltratarem a avó aposentada. Dessa forma, por não reconhecer relação de hipossuficiência e vulnerabilidade em face dos ofensores, o Colegiado concluiu pela inaplicabilidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e declarou competente o Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal para processar e julgar a ação penal. (Vide Informativo nº 242 – Câmara Criminal)
Acórdão n.683135, 20130020106273CCR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 10/06/2013, Publicado no DJE: 12/06/2013. Pág.: 54.
FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIA QUE PODE CAUSAR DEPENDÊNCIA A ADOLESCENTES – ERRO DE TIPO
Ao julgar apelação do Ministério Público contra sentença que absolveu acusados por fornecimento de produtos capazes de causar dependência física ou psíquica a adolescentes, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatada a alegação da defesa de que houve erro de tipo em razão do desconhecimento da menoridade das vítimas. Segundo o Relator, extrai-se do depoimento das vítimas atitudes próprias de maiores de idade, como o uso constante de bebidas alcoólicas e saídas frequentes para boates, locais que, em tese, deveriam ser acessíveis apenas a maiores de idade e onde ocorreram os fatos. Nesse contexto, o Julgador asseverou que, para a caracterização do delito previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é imprescindível que os acusados saibam da condição de menoridade das vítimas, fato que não foi suficientemente demonstrado nos autos. Assim, concluiu que a dinâmica dos acontecimentos narrados induziu os recorridos em erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal, pois acreditavam estar diante de maiores de dezoito anos de idade. Nesse sentido, o Colegiado negou provimento ao recurso ante o reconhecimento de erro de tipo e absolveu os acusados pela exclusão do dolo.
Acórdão n.682009, 20090110839236APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/05/2013, Publicado no DJE: 07/06/2013. Pág.: 155.
Legislação
FEDERAL
No dia 21 de junho de 2013 foi publicada no DOU a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br
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Acesse também:
Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial
Jurisprudência Interna Comparada