BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VIAGEM INTERNACIONAL – DANOS MATERIAL E MORAL

Ao julgar apelação interposta por Banco em face da sentença que o condenou a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do bloqueio indevido e posterior cancelamento de cartão de crédito de cliente durante viagem internacional, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo relato, a instituição financeira apelou para afastar a condenação e a aplicação automática da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a Relatora confirmou que caracteriza falha na prestação de serviço o cancelamento de cartão de crédito por motivo de segurança quando a administradora não comprova o uso atípico ou indício de fraude. Ademais, na hipótese em apreço, esclareceu que a indevida restrição ao crédito, aliada à recusa em fornecer uma segunda via emergencial do cartão – o que deixou o consumidor impedido de realizar transações por todo o período em que permaneceu em país estrangeiro – são fatos aptos a gerar inegável dano moral na modalidade in re ipsa, por se tratarem de aborrecimentos que ultrapassam a tolerância do dia a dia. Por fim, a Magistrada destacou recente entendimento deste Tribunal e do egrégio STJ, no sentido de que a multa de 10% pelo descumprimento da obrigação, prevista no art. 475-J do CPC, não tem aplicação automática, devendo a sua incidência ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, mediante intimação da parte. Dessa forma, reconhecendo que a falha na prestação de serviço justificou o dano material e o dano moral, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença somente para determinar a intimação da parte para fins de imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC.

 

Acórdão n.683411, 20120110500590ACJ, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/06/2013, Publicado no DJE: 14/06/2013. Pág.: 309.