CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR GENRO CONTRA SOGRA – INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA

A Turma negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão na qual o juízo a quo se declarou incompetente para processar e julgar suposto crime de ameaça, por não vislumbrar entre os envolvidos nenhum vínculo caracterizador de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo relato, o MP afirmou que há entre o indiciado e a vítima relação de parentesco por afinidade, haja vista tratar-se de genro e sogra, respectivamente. Ainda, alegou ser inconteste a questão de gênero e condição de hipossuficiência ou vulnerabilidade da mulher, na medida em que a agressão verbal ocorreu em razão de uma discussão da vítima com sua filha ao telefone, ocasião em que o indiciado, acreditando estar em situação de superioridade, tomou o aparelho de sua esposa e passou a ameaçar a sogra. Para os Desembargadores a prática de crimes envolvendo vítimas mulheres não é capaz, por si só, de atrair a incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Nesse sentido, destacaram que a violência contra a mulher, conforme art. 5º da referida lei é aquela praticada no âmbito da unidade doméstica ou da unidade familiar ou aquela decorrente da relação íntima de afeto, devendo ainda ser cometida com base na hierarquia ou superioridade do agressor em face da ofendida. Após análise dos autos, os Julgadores observaram ausentes quaisquer indícios de vulnerabilidade ou inferioridade da vítima que, apesar de idosa, goza de situação financeira confortável, não possui relação de submissão ou dependência com o genro e sequer reside com ele. Dessa forma, por entender que a Lei Maria da Penha não deve ser aplicada indistintamente e considerando que a conduta delitiva narrada nos autos não configura violência contra a mulher baseada no gênero ou condição de submissão da vítima, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve a competência do Juizado Especial Criminal Comum.

 

Acórdão n.683024, 20120111743902RSE, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/06/2013, Publicado no DJE: 12/06/2013. Pág.: 190.