FORNECIMENTO DA ÁGUA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO
No julgamento de apelação interposta em ação anulatória de débitos contra sentença que declarou a inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho de 2007, ao passo que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse apresentada qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo sentido do entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Quanto ao dano moral decorrente da suspensão do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano in re ipsa, assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do serviço, torna-se devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que, assim como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente aos adquirentes, concomitantemente com a transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se referem. Assim, para o Magistrado, o autor deve ser considerado responsável pelo pagamento dos débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou provimento à apelação, isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativo nº 226 – 6ª Turma Cível)
Acórdão n.684207, 20090111433198APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 17/06/2013. Pág.: 280.