FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO PRÓXIMO A SHOPPING CENTER – APLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ

A Turma, por maioria, negou provimento a apelação interposta por shopping center em face da sentença que o condenou a reparar os danos materiais sofridos pelo consumidor em razão de furto de motocicleta no estacionamento. Conforme relatório, o shopping apelante alegou que o furto da motocicleta ocorreu em um estacionamento público adjacente às suas dependências e, portanto, eventual dano decorrente deste fato deveria ser ressarcido pelo Estado. Para o voto majoritário, o fato de o estacionamento ser público, por si só, não afasta a responsabilidade do shopping pelos eventos ali ocorridos, isto porque a utilização da área pública com a finalidade de captar clientes mediante oferta de comodidade e segurança, aufere lucro ao empreendimento e, por essa razão, gera o dever de guarda. Ademais, na medida em que a empresa realiza benfeitorias, disponibiliza funcionários uniformizados e veículos para ronda tanto no seu estacionamento pago, quanto no estacionamento público adjacente, fornece ao consumidor a errônea percepção de que o espaço pertence ao shopping e de que estaria sob permanente vigilância. Assim, por entender aplicável a Súmula 130 do STJ face ao proveito econômico gerado pela utilização do estacionamento, o Colegiado, por maioria, negou provimento ao apelo. Por outro lado, o voto minoritário defende a reforma da sentença para afastar a condenação, haja vista se tratar o referido estacionamento de área pública, sobre a qual o shopping não tem domínio ou qualquer ingerência, tendo sido inclusive impedido de atuar na área por uma ação promovida pelo MP. (Vide Informativo nº 212 – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF)

 

Acórdão n.683385, 20130310005667ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/06/2013, Publicado no DJE: 14/06/2013. Pág.: 333.