INVENTÁRIO – FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA

A Turma indeferiu agravo oposto contra decisão na qual o Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília acolheu a exceção e declinou da competência para julgamento de inventário em favor da Comarca de Goiânia. Conforme informações, as agravantes alegaram que o falecido não tinha domicílio certo, devendo preponderar o foro do local da situação dos bens, nos termos do art. 96, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda conforme relato, as agravantes sustentaram que a remessa dos autos à Comarca de Goiânia implicaria prejuízo aos herdeiros menores, cuja residência é mais próxima de Brasília, devendo essa condição prevalecer sobre outras regras de competência. Diante desse cenário, o Relator lembrou que a regra de competência para o inventário é a do foro do último domicílio do falecido, salvo se incerto, conforme exceções previstas nos incisos I e II, do art. 96, do CPC. Não obstante as inventariantes alegarem a incerteza do domicílio, os Julgadores observaram que a documentação acostada aos autos demonstra claramente que o falecido mantinha residência na cidade de Goiânia. E, ainda que fosse incerto o domicílio, havendo bens em diferentes localidades, como ocorre na hipótese em apreço, esclareceram que seria competente o foro do local do óbito. Com relação ao suposto foro privilegiado, os Desembargadores destacaram a inexistência de dispositivo legal que assegure a prevalência do foro de domicilio dos herdeiros menores. Desta feita, por reconhecer que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento e julgamento do inventário, não desnaturando essa regra o fato de existirem bens e herdeiros menores em outra cidade, o Colegiado negou provimento ao agravo. (Vide Informativo nº 247 – 4ª Turma Cível)

 

Acórdão n.684704, 20130020067957AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013. Pág.: 77.