ÁLBUM DE SUSPEITOS DA POLÍCIA – DANO MORAL
Ao apreciar apelação na qual se buscava a reforma da sentença que indeferiu pedidos de exclusão dos dados do autor do cadastro de suspeitos da Polícia Civil e de indenização por danos morais, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo o relato, o autor alegou ter sofrido graves prejuízos decorrentes da manutenção de seus dados no álbum de suspeitos da polícia, após ter sido submetido a indevida identificação no decorrer de inquérito cujo arquivamento foi solicitado pelo próprio Ministério Público. Ainda foi relatada a alegação de que a permanência de informações a seu respeito no referido cadastro o expõe permanentemente a reconhecimentos induzidos e equivocados, tendo em vista já ter sido indiciado pelo crime de roubo após o reconhecimento de sua fotografia, não obstante a posterior absolvição por falta de provas. Nesse contexto, o Relator asseverou que a absolvição em processo criminal não é justificativa suficiente para excluir os registros criminais sobre a investigação e o processo. Para o Julgador, em face do que dispõem os incisos XXXIII e LXXII do artigo 5º da Constituição Federal, o Estado pode manter sistema de banco de dados com informações relevantes sobre pessoas que foram investigadas ou submetidas a processos judiciais. Quanto aos alegados danos morais, o Magistrado afirmou que, como não houve ilícito na conduta do Estado, não há como deferir o pleito. De acordo com o voto minoritário, no entanto, toda vez que uma pessoa tem um inquérito policial arquivado contra si ou uma sentença absolutória a seu favor, o seu nome e seu rosto devem desaparecer do cadastro da polícia, tendo em vista que o poder de polícia da Administração não pode submeter os cidadãos a um constrangimento indefinido. Nesse sentido, propugnou pela reparação dos danos morais sofridos.
Acórdão n.683736, 20120110548390ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/04/2013, Publicado no DJE: 14/06/2013. Pág.: 322.