CONTA DE ÁGUA E ESGOTO – AUMENTO EXCESSIVO DE CONSUMO

A Turma negou provimento a apelação interposta pela CAESB contra sentença que a condenou a retificação de fatura de acordo com a média histórica de consumo de água do imóvel. Segundo a Relatoria, o autor alegou que embora não tenha havido aumento de consumo, tampouco identificado vazamentos em sua residência, o consumo médio de 36 m³ passou no mês de abril para 179 m³ conforme fatura de água e esgoto emitida pela ré. Conforme informações, a apelante, por sua vez, sustentou que nos meses seguintes ao que foi apurado o consumo excessivo, o volume consumido voltou ao padrão médio do autor, o que demonstra a inexistência de defeito no hidrômetro devidamente certificado pelo INMETRO. Nesse contexto, o Magistrado ressaltou que se o hidrômetro registra aumento excessivo de volume de água, cabe à concessionária demonstrar que o consumidor efetivamente consumiu o volume de água faturado, o que na hipótese não foi comprovado. Dessa forma, em face da ausência de prova nesse sentido, o Colegiado determinou a emissão de nova fatura e a manutenção do serviço de fornecimento de água na residência do autor.

 

Acórdão n.688183, 20120111437827ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/06/2013, Publicado no DJE: 01/07/2013. Pág.: 315.