Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TERMO INICIAL

No julgamento de apelações interpostas contra sentença em ação de indenização por danos morais, a Turma por maioria, deu parcial provimento ao recurso do autor. Segundo o relatório, o autor descia do ônibus para trabalhar no Lago Sul quando foi abordado pelo réu, com arma de fogo em punho, que o algemou diante de várias pessoas e o conduziu à força para a delegacia de polícia. Ainda foi relatada a alegação do réu de que identificou o autor como responsável pelo prejuízo no seu estabelecimento comercial em decorrência do repasse de cheques sem provisão de fundos e, por isso, o conduziu, sem uso da força ou de arma de fogo, à delegacia para apuração dos fatos. Nesse contexto, fundado no depoimento das testemunhas, o Desembargador asseverou que a atitude do réu atingiu a dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade do autor, uma vez que o expôs, no meio da rua, nas proximidades do local de trabalho. Nesse sentido, o Julgador destacou não ser necessário sofrimento sentimental para configurar o dano moral, pois a honra é apenas um aspecto dos direitos de personalidade, que feridos dão ensejo à referida compensação. Por considerar que o montante da indenização estipulado na sentença está de acordo com os parâmetros de razoabilidade e justiça, o Relator apenas deu parcial provimento ao recurso do autor para que os juros de mora sejam contados a partir da citação. O voto minoritário divergiu nesse aspecto por entender que os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada. Para o Desembargador, de acordo com recente posicionamento do STJ, a obrigação pelos danos morais só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou.

 

Acórdão n.683712, 20090111379563APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Relator Designado:MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 19/06/2013. Pág.: 68.