PECULATO – SECRETÁRIA PARLAMENTAR

Em julgamento de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de peculato, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatado que a acusada, valendo-se da qualidade de secretária parlamentar, apoderou-se indevidamente de cártulas de cheques pertencentes a deputado federal com vistas a efetuar saques e pagamentos para fins particulares. Foi acrescentada a alegação da ré de incompetência do Juízo e no mérito, sustentou a redução da pena. Nesse contexto, o Desembargador, preliminarmente, afastou a competência da Justiça Federal, haja vista inexistir apropriação de verba parlamentar ou lesão ao erário público, pois os talonários eram utilizados para pagamentos de despesas do gabinete no Estado do Ceará e de celulares, as quais não guardam relação com o cargo desempenhado pelo deputado na Câmara. No mérito, os Julgadores filiaram-se ao entendimento exarado no RE 597.270 do STF, segundo o qual a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Desse modo, ante a inviabilidade da redução da pena aquém do mínimo legal, o Colegiado manteve a sentença hostilizada.

 

Acórdão n.684656, 20100110057084APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013. Pág.: 166.