ASSINATURA APOSTA EM DOCUMENTO EM BRANCO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
A Turma negou provimento a apelação interposta em sede de ação de conhecimento, cujo objeto era a retirada do nome da autora dos cadastros do SERASA e do DETRAN, a declaração de inexistência de relação jurídica e a indenização por danos morais. Segundo o relatório, a apelante alegou a ocorrência de fraude em contrato de financiamento de veículo celebrado em seu nome. Informou ter assinado diversas folhas em branco imaginando que seriam utilizadas por uma pessoa conhecida como referência para compra em uma loja, mas, posteriormente, foi surpreendida com a realização do referido financiamento. Para os Desembargadores a alegada utilização indevida dos documentos assinados em branco não restou comprovada nos autos e, por se tratar de matéria fática, cabia à apelante fazer prova contundente nesse sentido (artigo 333, inciso I, CPC). Ademais, esclareceram que a aposição de assinatura em documento em branco implica, em princípio, aquiescência com os termos que nele venham a ser inscritos, não acarretando, por si só, a nulidade do negócio jurídico entabulado. Desta feita, por entender que não há que se falar em inexistência de relação jurídica ou em dano moral, tampouco em fraude, haja vista a ausência de quaisquer nulidades e a presença dos pressupostos de validade do negócio jurídico, o Colegiado negou provimento ao apelo.
Acórdão n.690902, 20100110573038APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág.: 180.