Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE BOX EM FEIRA DE ARTESANATO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS

A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de disponibilização de box para exposição de artesanato na nova Feira de Artesanatos da Torre de Televisão. Conforme relatório, o apelante alegou que expõe e comercializa seu trabalho artesanal na Feira da Torre de TV há trinta anos, bem mais que os cinco anos exigidos pelo Decreto 32.847/2011. Ainda, sustentou que preenche todos os requisitos do aludido decreto distrital para fins de regularização de sua situação, portanto, faz jus a um box para exposição de seus produtos quando da redistribuição dos novos espaços da Feira. Para a Relatoria, entretanto, o apelante não provou “... constar como expositor em processo administrativo de ocupação da Feira de Artesanato da Torre de TV – FATV, há no mínimo cinco anos”, consoante disposto pelo artigo 9º, inciso I, do Decreto 32.847/2011. Com efeito, os Julgadores constaram que o único documento apresentado pelo apelante foi o Termo de Autorização nº 5.156/2011, referente a pedido protocolado junto à Administração Pública em 2010, no qual consta permissão, a título precaríssimo, para comercialização de pedras semipreciosas na qualificação de ambulante, podendo ser utilizados carrinhos adaptados para o desempenho do referido ofício. Nesse sentido, os Desembargadores destacaram ainda que o referido Decreto entende por “expositor individual ou coletivo” todo artesão, artista plástico ou manipulador de alimentos que expõe seu produto em box, com a finalidade de comercialização, portanto, o recorrente não se enquadra nesse conceito, haja vista que não possuía box na antiga feira, e sim comercializava seus produtos como ambulante. Dessa forma, por não vislumbrar preenchidos os requisitos impostos pelo regramento distrital para a redistribuição dos espaços na nova Feira da Torre, o colegiado negou provimento ao apelo.

 

Acórdão n.689069, 20120111217304APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013. Pág.: 160.