LIXO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE LACRADA – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
A Turma negou provimento à apelação interposta por panificadora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reparação por danos morais ajuizado em face de empresa distribuidora de refrigerantes. Conforme o relato, a apelante narrou que um cliente de seu estabelecimento identificou corpos estranhos dentro de uma garrafa de refrigerante lacrada, fornecida pela apelada. Ainda segundo o relatório, a apelante alegou que o fato lhe causou prejuízos imensuráveis, pois a notícia se espalhou e afetou sua credibilidade perante os consumidores habituais. Por fim, pugnou pela condenação da apelada com base na Súmula 227 do STJ e sob o fundamento de que se aplica a proteção dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas. Para a Relatora, ainda que se reconheça a aplicabilidade da proteção dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, a ponto de se ter um possível dano moral, como preceitua a Súmula 227 do STJ, não há, na hipótese em apreço, elementos suficientes para tal reconhecimento. Com efeito, os Desembargadores esclareceram que os danos morais sofridos por pessoa jurídica não têm natureza in re ipsa (presumíveis por alegações), ao contrário, os contornos das consequências experimentadas pela empresa em razão do evento danoso devem ser suficientemente demonstrados, principalmente o nexo causal. Nesse contexto, os Julgadores observaram que a garrafa contendo lixo permaneceu lacrada e não foi efetivamente comercializada para o destinatário final, de forma que o líquido sequer chegou a ser ingerido por algum cliente da apelante, o que demonstra que o defeito no produto não guardou lesividade suficiente para acarretar um dano expressivo à imagem e credibilidade da panificadora. Assim, por reconhecer que houve tão somente a ameaça de um prejuízo e não sua efetiva ocorrência, caracterizando apenas mero aborrecimento cotidiano para a apelada, o qual não enseja reparação de danos morais, o Colegiado manteve a sentença de primeiro grau.
Acórdão n.690476, 20080710320269APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág.: 154.