OCUPAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE PATRIMÔNIO DO DF – JUÍZO COMPETENTE
Em julgamento de conflito de competência provocado por Juizado Especial da Fazenda Pública em face de Vara da Fazenda Pública, cujo objeto era o julgamento de ação declaratória de nulidade de ato administrativo da AGEFIS, a Câmara declarou competente o Juízo suscitado. Segundo a Relatoria, o autor alegou a nulidade de ato administrativo emanado da Agência de Fiscalização do DF que determinou a demolição de seu imóvel construído em área pública de condomínio não regularizado. A Relatora explicou que o Juízo especializado suscitou o referido conflito sob o fundamento de que não se incluem na sua competência, além das causas previstas no art. 2º, § 1º da Lei 12.153/2009, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. Na hipótese, a Desembargadora ressaltou que a pretensão deduzida na demanda é de obstar a demolição de residência erigida em imóvel pertencente ao DF, portanto, embora se trate de causa com valor econômico inferior a sessenta salários-mínimos, o pleito não se amolda às competências do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o fato de o mérito do processo versar sobre imóvel do DF atrai a competência para o Juízo Fazendário. Assim, o Colegiado declarou competente o Juízo suscitado, ante a sua competência para processar e julgar as causas que versem sobre bens imóveis dos Estados, do DF, dos Territórios, dos Municípios, de suas autarquias e de fundações públicas a eles vinculadas (§ 1º, art. 2º da Lei 12.153/2009).
Acórdão n.687065, 20130020109747CCP, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/06/2013, Publicado no DJE: 28/06/2013. Pág.: 43.