Informativo de Jurisprudência n.º 263

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 31 de julho de 2013

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Direito Administrativo

EDITAL DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

O Conselho Especial concedeu mandado de segurança impetrado por candidata ao programa de residência médica da Secretaria de Saúde do DF que buscava ser transferida para o hospital de sua preferência dentre as opções de lotação disponíveis. Segundo o Relator, o edital do processo seletivo determinava que o candidato convocado que se recusasse a fazer a matrícula em um dos locais de sua opção para a realização do programa, mesmo que não fosse o de sua maior preferência, seria eliminado do processo seletivo. Ainda de acordo com o relato, também era previsto que uma vez realizada a matrícula em um dos locais de opção para a realização do programa, o candidato não poderia pleitear mudança de local, ainda que posteriormente surgissem vagas no local de sua maior preferência. Nesse contexto, o Relator afirmou que tais regras ferem o princípio da razoabilidade. Para o Magistrado, como o processo seletivo previa segunda chamada, o candidato melhor classificado correria o risco de não ser lotado no local de maior preferência, enquanto o candidato com classificação inferior poderia figurar em lista de espera, assumindo o local de preferência do primeiro. Por oportuno, o Desembargador mencionou que o inciso II do artigo 6º da Lei Distrital 4.949/2012, diploma que estabelece normas gerais para a realização de concurso público no DF, estabelece ser vedado restringir, dificultar ou impedir a razoabilidade do concurso público. Nesse sentido, o Colegiado concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, e determinou a remoção da impetrante para o Hospital Regional da Ceilândia, sua preferência dentre as opções disponíveis para programa de residência médica.

 

Acórdão n.691902, 20130020059656MSG, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 09/07/2013, Publicado no DJE: 12/07/2013. Pág.: 51.

OCUPAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE PATRIMÔNIO DO DF – JUÍZO COMPETENTE

Em julgamento de conflito de competência provocado por Juizado Especial da Fazenda Pública em face de Vara da Fazenda Pública, cujo objeto era o julgamento de ação declaratória de nulidade de ato administrativo da AGEFIS, a Câmara declarou competente o Juízo suscitado. Segundo a Relatoria, o autor alegou a nulidade de ato administrativo emanado da Agência de Fiscalização do DF que determinou a demolição de seu imóvel construído em área pública de condomínio não regularizado. A Relatora explicou que o Juízo especializado suscitou o referido conflito sob o fundamento de que não se incluem na sua competência, além das causas previstas no art. 2º, § 1º da Lei 12.153/2009, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. Na hipótese, a Desembargadora ressaltou que a pretensão deduzida na demanda é de obstar a demolição de residência erigida em imóvel pertencente ao DF, portanto, embora se trate de causa com valor econômico inferior a sessenta salários-mínimos, o pleito não se amolda às competências do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o fato de o mérito do processo versar sobre imóvel do DF atrai a competência para o Juízo Fazendário. Assim, o Colegiado declarou competente o Juízo suscitado, ante a sua competência para processar e julgar as causas que versem sobre bens imóveis dos Estados, do DF, dos Territórios, dos Municípios, de suas autarquias e de fundações públicas a eles vinculadas (§ 1º, art. 2º da Lei 12.153/2009).

 

Acórdão n.687065, 20130020109747CCP, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/06/2013, Publicado no DJE: 28/06/2013. Pág.: 43.

MEDICAMENTO LICENCIADO PELA ANVISA – NÃO INCORPORAÇÃO AO TRATAMENTO DE PSORÍASE PELO SUS

Ao julgar agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar a entrega de medicamento a paciente acometido por psoríase, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o DF alegou não haver ilegalidade no ato de negar ao paciente medicamento que o Ministério da Saúde decidiu não incorporar ao tratamento de psoríase moderada e grave em adultos no SUS. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que a ausência da previsão do medicamento em protocolo clínico de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não pode constituir óbice ao seu fornecimento. Ademais, afirmou que a existência de receituário assinado por profissional da rede pública de saúde atestando a imprescindibilidade da utilização do medicamento pleiteado leva à conclusão de que seu uso é a forma mais indicada para o tratamento. Por oportuno, o Julgador esclareceu que o medicamento prescrito, além de ser devidamente registrado e licenciado pela ANVISA, é comercializado normalmente no país, denotando que sua prescrição guarda estrita conformidade com a regulação médica. Nesse sentido, o Colegiado concluiu que apesar de o medicamento não ter sido incorporado à lista de fármacos fornecidos pela rede pública, é licenciado como apropriado para comercialização no Brasil e adequado ao tratamento do paciente, devendo ser assegurado seu fornecimento. O Voto minoritário, por sua vez, deu provimento ao agravo por entender que o fato de o medicamento não ter sido incorporado ao SUS para o tratamento da doença, somado ao fato de não haver comprovação de sua eficácia, sem a ocorrência de efeitos colaterais indesejáveis impõe o afastamento da exigência de seu fornecimento.

 

Acórdão n.680658, 20130020034649AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 07/06/2013. Pág.: 59.

AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE BOX EM FEIRA DE ARTESANATO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS

A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de disponibilização de box para exposição de artesanato na nova Feira de Artesanatos da Torre de Televisão. Conforme relatório, o apelante alegou que expõe e comercializa seu trabalho artesanal na Feira da Torre de TV há trinta anos, bem mais que os cinco anos exigidos pelo Decreto 32.847/2011. Ainda, sustentou que preenche todos os requisitos do aludido decreto distrital para fins de regularização de sua situação, portanto, faz jus a um box para exposição de seus produtos quando da redistribuição dos novos espaços da Feira. Para a Relatoria, entretanto, o apelante não provou “... constar como expositor em processo administrativo de ocupação da Feira de Artesanato da Torre de TV – FATV, há no mínimo cinco anos”, consoante disposto pelo artigo 9º, inciso I, do Decreto 32.847/2011. Com efeito, os Julgadores constaram que o único documento apresentado pelo apelante foi o Termo de Autorização nº 5.156/2011, referente a pedido protocolado junto à Administração Pública em 2010, no qual consta permissão, a título precaríssimo, para comercialização de pedras semipreciosas na qualificação de ambulante, podendo ser utilizados carrinhos adaptados para o desempenho do referido ofício. Nesse sentido, os Desembargadores destacaram ainda que o referido Decreto entende por “expositor individual ou coletivo” todo artesão, artista plástico ou manipulador de alimentos que expõe seu produto em box, com a finalidade de comercialização, portanto, o recorrente não se enquadra nesse conceito, haja vista que não possuía box na antiga feira, e sim comercializava seus produtos como ambulante. Dessa forma, por não vislumbrar preenchidos os requisitos impostos pelo regramento distrital para a redistribuição dos espaços na nova Feira da Torre, o colegiado negou provimento ao apelo.

 

Acórdão n.689069, 20120111217304APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013. Pág.: 160.

Direito Civil

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO – DIREITO DE REGRESSO DO COMERCIANTE

Em julgamento de apelação na qual se buscava indenização por danos materiais em decorrência de má prestação de serviços, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora foi condenada a reparação por dano moral por ter incluído CPF de suposto emitente de cheque do banco réu no cadastro de proteção ao crédito em razão da devolução de cheques por insuficiência de fundos, recebidos pela venda de mercadorias em seu estabelecimento comercial. Informou ainda que a empresa autora alegou ter agido em estrito cumprimento do dever legal, tomando todas as medidas de proteção, todavia foi prejudicada pela má prestação dos serviços do banco, que abriu conta-corrente a falsário, sem a devida cautela, fornecendo-lhe talonário de cheque especial classic, o qual tem boa aceitação e goza de alta credibilidade perante o comércio em geral. Para o Desembargador, não existe relação direta de consumo entre a autora e o réu, no entanto constatada a falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), a autora se equipara ao conceito de consumidor na medida em que foi afetada pelo evento (art. 17 do CDC). Na hipótese, concluíram os Desembargadores que a venda dos móveis pela autora se deu em razão do vínculo de aparente legalidade existente entre o falsário e o banco, visto que os cheques apresentados foram de fato fornecidos pela instituição financeira. Assim, ante o reconhecimento do nexo causal entre a conduta do banco e o dano suportado pela autora, o Colegiado condenou o réu a pagar indenização por danos materiais referente a venda efetuada e não recebida, bem como ao dano moral indenizado.

Acórdão n.684064, 20120110730422APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 17/06/2013. Pág.: 178.

LIXO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE LACRADA – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

A Turma negou provimento à apelação interposta por panificadora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reparação por danos morais ajuizado em face de empresa distribuidora de refrigerantes. Conforme o relato, a apelante narrou que um cliente de seu estabelecimento identificou corpos estranhos dentro de uma garrafa de refrigerante lacrada, fornecida pela apelada. Ainda segundo o relatório, a apelante alegou que o fato lhe causou prejuízos imensuráveis, pois a notícia se espalhou e afetou sua credibilidade perante os consumidores habituais. Por fim, pugnou pela condenação da apelada com base na Súmula 227 do STJ e sob o fundamento de que se aplica a proteção dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas. Para a Relatora, ainda que se reconheça a aplicabilidade da proteção dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, a ponto de se ter um possível dano moral, como preceitua a Súmula 227 do STJ, não há, na hipótese em apreço, elementos suficientes para tal reconhecimento. Com efeito, os Desembargadores esclareceram que os danos morais sofridos por pessoa jurídica não têm natureza in re ipsa (presumíveis por alegações), ao contrário, os contornos das consequências experimentadas pela empresa em razão do evento danoso devem ser suficientemente demonstrados, principalmente o nexo causal. Nesse contexto, os Julgadores observaram que a garrafa contendo lixo permaneceu lacrada e não foi efetivamente comercializada para o destinatário final, de forma que o líquido sequer chegou a ser ingerido por algum cliente da apelante, o que demonstra que o defeito no produto não guardou lesividade suficiente para acarretar um dano expressivo à imagem e credibilidade da panificadora. Assim, por reconhecer que houve tão somente a ameaça de um prejuízo e não sua efetiva ocorrência, caracterizando apenas mero aborrecimento cotidiano para a apelada, o qual não enseja reparação de danos morais, o Colegiado manteve a sentença de primeiro grau.

 

Acórdão n.690476, 20080710320269APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág.: 154.

ASSINATURA APOSTA EM DOCUMENTO EM BRANCO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL

A Turma negou provimento a apelação interposta em sede de ação de conhecimento, cujo objeto era a retirada do nome da autora dos cadastros do SERASA e do DETRAN, a declaração de inexistência de relação jurídica e a indenização por danos morais. Segundo o relatório, a apelante alegou a ocorrência de fraude em contrato de financiamento de veículo celebrado em seu nome. Informou ter assinado diversas folhas em branco imaginando que seriam utilizadas por uma pessoa conhecida como referência para compra em uma loja, mas, posteriormente, foi surpreendida com a realização do referido financiamento. Para os Desembargadores a alegada utilização indevida dos documentos assinados em branco não restou comprovada nos autos e, por se tratar de matéria fática, cabia à apelante fazer prova contundente nesse sentido (artigo 333, inciso I, CPC). Ademais, esclareceram que a aposição de assinatura em documento em branco implica, em princípio, aquiescência com os termos que nele venham a ser inscritos, não acarretando, por si só, a nulidade do negócio jurídico entabulado. Desta feita, por entender que não há que se falar em inexistência de relação jurídica ou em dano moral, tampouco em fraude, haja vista a ausência de quaisquer nulidades e a presença dos pressupostos de validade do negócio jurídico, o Colegiado negou provimento ao apelo.

 

Acórdão n.690902, 20100110573038APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág.: 180.

Direito do Consumidor

LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE DESINTOXICAÇÃO – CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA

Ao apreciar apelação interposta contra sentença que determinou a internação do autor por tempo indeterminado em clínica de desintoxicação, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante alegou que é legítima e legal a cláusula que limita a cobertura de custos de tratamento nesse tipo de estabelecimento, pois prevista na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), bem como na Resolução nº 11 do CONSU, além do que a limitação de cobertura preencheu os requisitos exigidos no art. 54, §§ 3º e 4º do CDC. Na hipótese, o Desembargador destacou entendimento do STJ, ora sumulado, de que é abusiva qualquer cláusula de limitação do tempo de internação (Súmula 302), sendo certa a sua aplicação em todo e qualquer tipo de internação e não apenas à relativa a unidade de terapia intensiva, como argumentou o apelante. Acrescentou que a Lei 9.656/1998 não traz qualquer disposição acerca da limitação de internação psiquiátrica ou para desintoxicação e no que diz respeito à Resolução nº 11 do CONSU, afirmou que o órgão regulador, ao editar ato administrativo normativo, não pode se sobrepor às disposições contidas no CDC. Com efeito, os Julgadores concluíram que a limitação anual dos dias de internação psiquiátrica, afrontando a garantia do segurado ao uso normal dos serviços contratados é abusiva e, portanto, nula de pleno direito, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à natureza do contrato. Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença para permitir a internação do autor por tempo indeterminado.

Acórdão n.688059, 20100111417017APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 01/07/2013. Pág.: 120.

INTERESSES IMPLÍCITOS – INOVAÇÃO RECURSAL

Ao apreciar apelação na qual consumidora buscava a reparação de danos decorrentes de defeito em revestimento para piso, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatado que após o juízo monocrático ter condenado o estabelecimento comercial a substituir o produto defeituoso, nos exatos limites em que foi deduzida a lide, a autora pleiteou a reforma do julgado para acolher seu pedido em maior extensão, incluindo interesses que considerou implícitos. Nesse contexto, o Relator afirmou que o pleito da consumidora de receber pela mão de obra necessária para a retirada e recolocação do material assentado, bem como por despesas relacionadas à compra de argamassa trata-se de indevida inovação em sede recursal. Assim, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o Colegiado negou provimento a apelação, mantendo inalterados os limites da condenação imposta.

 

Acórdão n.687598, 20120910019224ACJ, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/06/2013, Publicado no DJE: 28/06/2013. Pág.: 264.

DANOS MORAIS – PRESERVATIVO ENCONTRADO DENTRO DA EMBALAGEM DE PRODUTO ALIMENTÍCIO

Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que indeferiu o pedido de reparação de danos morais, a Turma deu provimento ao recurso. Conforme informações, a autora narrou ter encontrado um preservativo dentro da embalagem de creme de leite e apelou citando precedentes sobre o tema. Nesse contexto, o Relator destacou o artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Na hipótese, os Desembargadores afirmaram que não se qualifica como mero aborrecimento cotidiano a falha no serviço de conservação dos alimentos fornecidos pela ré aos seus consumidores, que culminou na existência de um preservativo dentro da embalagem destinada ao consumo. Ao contrário, asseveraram que a existência do objeto dentro da embalagem do produto alimentício, já em parte consumido, é suficiente para causar danos morais, sobretudo porque o nojo ou asco produzido em face do prenúncio da falta de higiene e regularidade na produção do alimento atinge a integridade psíquica e coloca em risco a integridade física, além de violar a dignidade do consumidor. Assim, reconhecendo configurada a ausência do dever de cuidado, segurança e higiene da empresa apelada quanto à conservação dos alimentos fornecidos ao consumidor, o Colegiado deu provimento ao recurso para fixar o valor da reparação dos danos morais.

 

Acórdão n.691867, 20120910196472ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/07/2013, Publicado no DJE: 11/07/2013. Pág.: 253.

INDICAÇÃO DO SEXO DO BEBÊ – OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA

A Turma deu provimento a apelação interposta em face de sentença que condenou clínica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de erro na identificação do sexo de bebê. Segundo a Relatoria, a autora, diante da informação prestada pela ré de que estava grávida de um bebê do sexo feminino, realizou gastos com enxoval e book fotográfico, todavia surpreendeu-se com o nascimento de um bebê do sexo masculino. Conforme informações, a apelante sustentou que não praticou ato ilícito, uma vez que o exame realizado na autora não visava descobrir o sexo do feto, tratando-se de exame de rotina para a manutenção da saúde do bebê. Nesse quadro, o Julgador ressaltou que a apelante não se descuidou do dever legal de informação adequada e clara ao consumidor, haja vista constar do exame obstétrico morfológico informações sobre a saúde do bebê e a probabilidade de ser do sexo feminino, encontrando-se, inclusive em letras maiúsculas a consignação – SEXO FETAL PROVÁVEL - conforme determinação do CDC (art. 54, § 3º). Com efeito, os Julgadores concluíram que a autora, ao despender gastos com enxoval e outras despesas sem antes se certificar do sexo do feto, ante a incerteza apontada no exame de imagem, assumiu os riscos de os itens adquiridos não servirem para seu bebê. Assim, o Colegiado não reconheceu a responsabilidade civil da clínica, ante a inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e as despesas suportadas pela autora.

 

Acórdão n.698409, 20120210026889ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/07/2013, Publicado no DJE: 02/08/2013. Pág.: 269.

Direito Penal

ESTUPRO DE VULNERÁVEL – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA IDADE DA VÍTIMA

A Câmara negou provimento a embargos infringentes que buscavam a absolvição de acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável com base na inexistência de comprovação da menoridade da vítima. De acordo com o relato, em sede de apelação o prolator do voto vencido suscitou de ofício que não havia nos autos sequer menção a documento de onde pudesse ser extraída a elementar do tipo penal sob exame, comprovação de que a vítima era menor de 14 anos. Nesse contexto, o Relator dos Embargos Infringentes propugnou a absolvição do réu por entender que a informação acerca da data de nascimento da vítima foi baseada inteiramente em assertivas orais, não havendo qualquer indicação de que tenha sido extraída de documento de identificação. Observou que o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 155 do CPP) é ressalvado no que se refere ao estado das pessoas, pois deve observar as restrições estabelecidas na lei civil. Assim, para o Julgador, como o Ministério Público não se desincumbiu de trazer documento apto a demonstrar que a vítima era menor de 14 anos na data do fato, não foram apresentados elementos suficientes para embasar a condenação do réu. Por sua vez, o Revisor dos Embargos Infringentes, Relator Designado dos Embargos, asseverou que a despeito da tese de ausência de prova documental da idade da vítima, havia nos autos diversos documentos públicos produzidos pela Polícia Civil do DF que noticiavam a data de nascimento da ofendida, atestando que, na época dos fatos, contava com 11 anos de idade. O Desembargador lembrou ainda que, no interrogatório e no termo de declarações prestado perante a autoridade policial, o próprio réu afirmou saber a idade da ofendida. Assim, ante a possibilidade de comprovação da menoridade da vítima por outros elementos de prova colacionados aos autos, o Colegiado manteve o acórdão proferido em sede de apelação, condenando o réu.

 

Acórdão n.689362, 20100610104272EIR, Relator: SOUZA E AVILA, Relator Designado:HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 24/06/2013, Publicado no DJE: 04/07/2013. Pág.: 70.

REMÉDIOS HOMEOPÁTICOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – MEDICAÇÃO INADEQUADA

A Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo acusado contra sentença que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado. Segundo a Relatoria, o réu teria deixado de prestar os cuidados necessários à companheira, bem como a impediu de buscar auxílio médico, sob a justificativa de que ele próprio elaboraria remédios caseiros para tratá-la, vindo a mesma a falecer por câncer. Conforme informações, o MP apelou para incluir a qualificadora de motivo torpe ao argumento de que o acusado agiu visando assumir o controle do patrimônio do casal. Nesse quadro, a Desembargadora explicou que ocorre a omissão dolosa, mesmo que eventual, quando o agente tem possibilidades reais de evitar que o dano ocorra, dentro de sua capacidade individual. Na hipótese, ponderou que o acusado não tinha a consciência e vontade dirigidas à morte da vítima, pois deixou de agir impelido por sentimentos íntimos de que a lesão não era grave e seria tratada com remédios homeopáticos. Acrescentou que a inércia do réu em levar a companheira a um especialista que poderia diagnosticar o câncer, pode ter contribuído para o agravamento do estado geral e maior sofrimento pela doença, entretanto o resultado morte não foi querido ou sequer assumido, havendo possibilidade de infração do cuidado devido e, se houve negligência, a caracterização de culpa inconsciente. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, desclassificou a imputação de homicídio doloso contra o réu e declinou a competência para Vara do Juizado Especial de Violência contra a Mulher, julgando prejudicado o recurso interposto pelo MP. Por seu turno, o voto minoritário reconheceu o dolo na conduta do acusado de modo a ensejar a pronúncia, uma vez que a sua omissão ao não providenciar a internação imediata tão logo percebeu o furúnculo na axila da vítima, propiciou o resultado letal.

Acórdão n.684286, 20100111343934APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013. Pág.: 161.

CRIME CONTRA COSTUMES – PALAVRA DA VÍTIMA COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA

Ao julgar apelações interpostas em face da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e estupro tentado, a Turma deu provimento ao recurso da defesa e julgou prejudicado o recurso do MP. Conforme informações, o acusado e um comparsa não identificado abordaram a vítima nas escadas de seu apartamento e, mediante ameaça com faca, subtraíram-lhe a bolsa, contendo objetos pessoais e R$ 50,00 em espécie, levando-a em seguida para um matagal próximo, onde praticaram atos libidinosos diversos da conjunção carnal e só não consumaram o ato porque foram surpreendidos por um veículo. Segundo relato, a Defesa requereu a absolvição do condenado em razão da aplicação do princípio in dubio pro reo, enquanto o Ministério Público pugnou pela reforma da sentença para condenar o réu pela prática do crime de estupro na forma consumada. Analisando o conjunto probatório dos autos, o Relator observou que segundo os depoimentos de testemunhas e dos policiais que efetuaram a prisão, o acusado estava em estado de total embriaguez, o que demonstra ser pouco provável que tivesse conseguido empreender fuga pedalando uma bicicleta, conforme narrou a vítima. Ademais, destacou que os objetos subtraídos da bolsa da vítima, os valores em espécie, assim como a citada bicicleta não foram apreendidos em poder do acusado e nem em sua residência e, segundo laudo pericial técnico, não foram encontradas no local do fato pegadas semelhantes ao solado do tênis do suspeito. Nesse sentido, os Desembargadores esclareceram que a palavra da vítima nos delitos sexuais assume relevante papel na convicção do juiz, já que geralmente são praticados às ocultas, entretanto, sendo ela o único elemento de prova não pode ser erigida em fundamento suficiente à condenação. Com efeito, destacaram que a vítima se recusou a comparecer em juízo, portanto, não foi possível corroborar ou não o reconhecimento do acusado, prova que seria de extrema importância in casu. Assim, por haver dúvidas quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia e por não existirem provas inequívocas que permitam aferir a responsabilização penal do acusado, o Colegiado concluiu pela aplicação do princípio in dubio pro reo e deu provimento ao apelo da defesa para absolver o condenado.

 

Acórdão n.689355, 20121010028745APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/06/2013, Publicado no DJE: 05/07/2013. Pág.: 140.

CARACTERIZAÇÃO DE FURTO FAMÉLICO – NATUREZA DO BEM

No julgamento de apelação interposta por acusada pelo crime de furto qualificado e corrupção de menores que buscava a absolvição pelo crime de furto, por se tratar de furto famélico, e pela corrupção de menores, por insuficiência de provas, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo o relatório, constou da denúncia que a acusada subtraiu, com o auxílio de seus filhos, cerca de duzentos reais da residência de seu irmão. Ainda foi relatado que o juízo monocrático a condenou às penas de reclusão e multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, em razão da primariedade e das circunstâncias favoráveis. Nesse contexto, a Desembargadora ressaltou que de acordo com o relatório elaborado pelo Serviço de Atendimento a Famílias em Situações de Violência Doméstica, a acusada vivenciava uma condição de privação de recursos materiais, o que apontava para um possível risco para seus cinco filhos, especialmente pela falta de alimentos no lar. Diante desse quadro, a Julgadora asseverou que a jurisprudência considera, para a aplicação da causa de excludente de ilicitude do estado de necessidade, que os objetos furtados sejam de natureza alimentícia ou de primeira necessidade, afastando a figura do chamado “crime famélico” quando o produto subtraído é dinheiro. Todavia, na excepcional hipótese dos autos, considerando o estado de miserabilidade absoluta em que vivem a ré e seus filhos, a Turma deu provimento ao recurso para absolver a ré com base no art. 23, inc. I, do Código Penal e art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal. O voto minoritário, por seu turno, afirmou que apesar da situação de precariedade vivenciada pela ré, não houve a caracterização do furto famélico, pois não houve a subtração de gêneros alimentícios ou a demonstração de que o dinheiro furtado foi utilizado para a subsistência familiar ou, ainda, que a ação era inevitável.

 

Acórdão n.675167, 20111210045182APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Relatora Designada:NILSONI DE FREITAS, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/05/2013, Publicado no DJE: 10/05/2013. Pág.: 237.

Legislação

FEDERAL

No dia 18 de julho de 2013 foi publicada no DOU a Lei Complementar nº 143, de 18 de julho de 2013, que altera o Código Tributário Nacional e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, para dispor sobre os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e revoga dispositivos da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO

Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.

Colaboração: Susana Moura Macedo.

Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

 

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