Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ALTERAÇÃO EM MODELO DE AUTOMÓVEL LOGO APÓS A COMPRA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO

Ao julgar recurso interposto por loja concessionária de automóveis em face da sentença que a condenou a indenizar consumidor pela desvalorização do veículo adquirido em razão do lançamento de novo modelo poucos dias após a compra, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo o relato, a empresa apelante pugnou pela reforma de decisão sob o fundamento de que as informações de mercado são públicas e estão disponíveis a todos, cabendo ao adquirente de veículo novo se informar sobre as notícias de mudanças de modelo. Ainda, afirmou que tais notícias já eram comuns na mídia e nas revistas especializadas desde antes da efetivação da compra. Na hipótese em apreço, o voto predominante destacou que a mudança do modelo era pública e notória, de forma que não configurou falta de informação a venda do veículo que seria substituído por modelo mais novo. Nesse sentido, os Julgadores esclareceram que o lançamento de modelos subsequentes subordina-se às estratégias comerciais de mercado, nem sempre possibilitando a comunicação prévia, é o chamado risco de mercado. Ademais, os Magistrados observaram que, como o consumidor é advogado e bancário, tem noção de mercado e é capaz de fazer escolhas sujeitando-se aos riscos das mesmas. Desta feita, por reconhecer que o fornecedor não é obrigado a informar sobre a substituição de modelo de produto e, ainda, considerando que o CDC é expresso ao dizer que não constitui fato do produto a inovação de modelos subsequentes (artigo 12, §2º, CDC), o Colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso. Por sua vez, o voto minoritário defendeu a vulnerabilidade informacional do consumidor, argumentando que o mesmo não tem nenhuma obrigação de se informar em revistas ou sites especializados, já que é obrigação do fornecedor prestar informação clara, objetiva e precisa no momento da realização do negócio. Acrescentou, ainda, que a inversão dessa ordem subverteria toda a lógica do sistema de proteção consumerista.

 

Acórdão n.697049, 20120710372864ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/06/2013, Publicado no DJE: 31/07/2013. Pág.: 198.