FALSO TESTEMUNHO – CRIME FORMAL

Ao apreciar apelação interposta contra sentença que condenou o réu na pena do crime de falso testemunho, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, o acusado, regularmente compromissado, ao ser ouvido em audiência de instrução e julgamento referente a acidente de veículo, forneceu relato flagrantemente contraditório, descrevendo o acidente de maneira errônea com escopo de beneficiar o réu. Foi relatada ainda a alegação da defesa de que o acusado não agiu com dolo de fazer afirmação falsa, bem como suas declarações não foram aptas a influenciar o julgamento da ação penal. Nesse contexto, os Desembargadores filiaram-se ao posicionamento do STF exarado no HC 73.976 segundo o qual o crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma pela simples prestação de depoimento desleal, sendo irrelevante a sua influência no desfecho do julgamento. Na hipótese, acrescentaram que as provas constantes dos autos são suficientes à demonstração de que o réu, em juízo e na qualidade de testemunha, faltou com a verdade a fim de produzir efeito em processo penal. Nesse sentido, o Colegiado manteve a condenação por entender ser irrelevante se a conduta do apelante beneficiou ou não o réu no processo em que promovido o falso testemunho. (Vide Informativo nº 213 – 2ª Turma Criminal).

 

Acórdão n.693708, 20110112222879APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 205.