Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL À PAISANA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

A Câmara, por maioria, deu provimento a embargos infringentes interpostos com o objetivo de determinar a responsabilidade objetiva do Estado por homicídio praticado por policial militar. Conforme o relato, os filhos da vítima afirmaram que o policial militar, embora não estivesse fardado no momento do assassinato, justificou a abordagem, bem como os disparos de arma de fogo no fato de ser policial. Foi informado, ainda, que o Distrito Federal não reconheceu sua responsabilidade, pois o autor dos disparos não se encontrava fardado, tampouco fez uso de armamento da corporação. Diante desse quadro, o Relator ressaltou que, apesar de o agente policial não estar fardado no momento da prática do homicídio, diversas testemunhas afirmaram que ele se utilizou da condição profissional para coagir e intimidar os civis presentes, caracterizando o nexo de causalidade entre a conduta do agente do Estado e os danos provocados. Destacou, ainda, que a constatação de abuso do exercício da função pública por parte do agente não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva da Administração. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, reconheceu a responsabilidade civil do Estado, de forma objetiva, com base no risco administrativo. Por seu turno, o voto minoritário afastou a responsabilidade da Administração pelo evento danoso, uma vez que o policial militar não agiu no exercício de suas funções.

 

Acórdão n.697242, 20090111125718EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/07/2013, Publicado no DJE: 31/07/2013. Pág.: 55.