PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOTELARIA - HORÁRIO DE ENCERRAMENTO DA DIÁRIA

Em julgamento de apelação na qual se buscava indenização por danos morais em decorrência de má prestação de serviços, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor insurgiu-se contra o horário de vencimento da diária do hotel, ao argumento de que foi obrigado a desocupar o quarto às 12h do dia da sua saída, quando, no seu entender, deveria desocupar as instalações no mesmo horário de sua entrada às 21h35. Nesse contexto, o Julgador destacou a fundamentação apresentada pelo juiz a quo que considerou ser prática mundialmente adotada o vencimento da diária ao meio-dia, bem como não ter havido descumprimento contratual ou falha na informação, pois constava no voucher fornecido pela ré ao autor o horário das diárias do hotel. Os Magistrados afirmaram não ter sido demonstrada qualquer violação aos direitos da personalidade, presumindo-se que o autor pactuou livremente as cláusulas contratuais. Desse modo, o Colegiado concluiu que a conduta da empresa ré constituiu mero dissabor do cotidiano, incapaz de ensejar reparação a título de dano moral.

 

Acórdão n.696374, 20130710016557ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 26/07/2013. Pág.: 282.