VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA

Ao julgar conflito de competência provocado por Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher em desfavor de Vara Cível, tendo como objeto o julgamento de ação de indenização por danos morais decorrentes de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Câmara, por maioria, declarou competente o Juízo suscitado. De acordo com o relatório, o Juízo Cível declinou de sua competência sob o fundamento de que a causa de pedir da ação de indenização por danos morais caracterizaria atos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ainda segundo o relato, o Juízo especializado alegou que a lide possuía natureza eminentemente indenizatória, fora de sua competência. Nesse contexto, o Relator designado ressaltou que o Enunciado nº 3 do FONAVID dispõe que a competência de natureza cível atribuída aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência devidamente arroladas na Lei Maria da Penha. Sendo assim, concluiu que, ainda que os fatos que dão sustentação à causa de pedir da ação de indenização por danos morais decorram de violência doméstica contra a mulher, tal circunstância não atrai a competência do juízo da Vara especializada, tendo em vista que a demanda ostenta natureza estritamente indenizatória. Desse modo, por não vislumbrar a incidência de qualquer das hipóteses elencadas na Lei Maria da Penha, o Colegiado, por maioria, declarou competente o Juízo Cível. Por seu turno, o voto minoritário entendeu que violência moral também está inserida como forma de violência doméstica contra a mulher, portanto, a ausência de pedido de concessão de medidas protetivas na ação de natureza cível não é capaz, por si só, de afastar a competência do Juizado especializado.

 

Acórdão n.691983, 20120020247914CCR, Relator: CRUZ MACEDO, Relator Designado:J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/05/2013, Publicado no DJE: 12/07/2013. Pág.: 53.