ARQUIVAMENTO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRECLUSÃO MATERIAL
Ao apreciar habeas corpus impetrado em face de decisão que, após o acolhimento do pedido de arquivamento de termo circunstanciado formulado pelo MP por atipicidade da conduta, deferiu o desarquivamento em razão da juntada de fotos das agressões sofridas pela vítima, a Turma concedeu a ordem. Segundo o relato, o Ministério Público pediu o arquivamento do termo circunstanciado por atipicidade do crime de lesão corporal, ante a incidência do princípio da insignificância. Ainda de acordo com o relatado, posteriormente, a vítima juntou fotos revelando a extensão e a gravidade das lesões, fato que desencadeou o pedido de desarquivamento pelo MP e seu acolhimento pelo juiz. Nesse contexto, os Desembargadores observaram que, apesar de o Órgão Ministerial não estar vinculado à classificação jurídica dada à infração pela autoridade policial, o promotor de justiça, sem requerer outras diligências, entendeu pelo arquivamento por atipicidade da conduta. Para os Julgadores, a atipicidade está atrelada a circunstâncias objetivas e, uma vez reconhecida pela decisão judicial, que determina o arquivamento do inquérito, do termo circunstanciado ou das peças de informação, tem efeito preclusivo material. Assim, o Colegiado concluiu pela concessão do habeas corpus, pois, na hipótese dos autos, mesmo que surjam novas provas, é incabível o desarquivamento.
Acórdão n.703850, 20130020106136DVJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/07/2013, Publicado no DJE: 21/08/2013. Pág.: 278.