COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO
Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Vara Cível de Samambaia em desfavor de Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais do DF, a Câmara declarou competente o Juízo suscitado. Segundo o relatório, foi ajuizada ação de execução de título extrajudicial perante o Juízo suscitado, o qual declinou de ofício da competência para uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia sob o argumento de que, por se tratar de relação de consumo, os réus encontrariam nessa circunscrição maior facilidade para a defesa de seus direitos. Para os Desembargadores, entretanto, a hipótese não é de relação de consumo haja vista o título executado ser contrato de abertura de crédito para formação de capital de giro de atividade profissional lucrativa. Nesse sentido, os Magistrados se filiaram à orientação do STJ e esclareceram que consumidor, ainda que pessoa jurídica, é aquele que adquire bens ou serviços na condição de destinatário final, isto é, em beneficio próprio, sem empregá-los na implementação ou incrementação de atividade negocial. Ademais, por se tratar de competência territorial relativa, os Julgadores afirmaram que o foro eleito pelas partes deve prevalecer, não podendo o juiz declinar de ofício de sua competência, nos termos da Súmula 33 do STJ. Assim, por entender afastada a incidência do CDC e descartada qualquer abusividade na cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes, o Colegiado reafirmou a competência do juízo suscitado, qual seja, da Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais do DF. (Vide Informativo nº 241 – 4ª Turma Cível)
Acórdão n.704803, 20130020147288CCP, Relator: JAIR SOARES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/08/2013, Publicado no DJE: 04/09/2013. Pág.: 57.