MÓVEIS PLANEJADOS – AUSÊNCIA DE MONTAGEM CONFIGURA ATRASO NA ENTREGA

Ao julgar recurso interposto em face da sentença que condenou a empresa ré na obrigação de fazer, assim como no pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais, todos decorrentes de atraso na entrega e montagem de móveis planejados, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo relato, a empresa apelante alegou preliminarmente a incompetência dos Juizados especiais em razão da necessidade de pericia técnica para apurar se a ausência de montagem dos móveis se deu por defeito do serviço ou mudanças no projeto. Ainda conforme o relatório, a apelante argumentou que os móveis foram devidamente entregues na data aprazada e que o atraso ocorreu somente na montagem e em razão da apelada pretender que os moveis fossem montados em desacordo com o projeto técnico. Por fim, a empresa sustentou a inexistência de qualquer dano material ou moral a indenizar. Inicialmente, os Julgadores rejeitaram a preliminar de incompetência do juízo sob o fundamento da dispensabilidade de pericia técnica no caso em apreço, haja vista que a simples exibição dos projetos nos autos e os depoimentos testemunhais são suficientes para o julgamento da lide. No mérito, esclareceram que o prazo contratual para entrega de móveis planejados inclui a montagem dos mesmos, pois, considerando que são móveis destinados à fixação em determinado espaço, antes da montagem são apenas peças avulsas e sem serventia. Ademais, observaram que a montagem determinada pela sentença é segundo o projeto contratado, não existindo obrigação de montar os móveis em divergência disto. Porém, não sendo possível executar a montagem tal como foi projetada, o contrato deverá ser resolvido em perdas e danos. Por fim, os Magistrados destacaram que a situação é de mero descumprimento contratual, sem maiores consequências ou excepcionalidades que justifiquem a reparação dos danos morais fixada no juízo a quo. Desta feita, por entender comprovado o atraso e a viabilidade da obrigação fixada, o Colegiado entendeu correta a cominação da obrigação de fazer e a aplicação da multa e deu parcial provimento ao recurso somente para afastar a condenação por danos morais.

 

Acórdão n.704474, 20130710036815ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 21/08/2013. Pág.: 298.