PENSÃO VITALÍCIA À FILHA DE MILITAR – REGRA DE TRANSIÇÃO

Em julgamento de apelação na qual se buscava a anulação de ato administrativo que indeferiu habilitação em pensão militar, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Conforme informações, a pensão militar foi indeferida à apelante sob o fundamento de que somente após o falecimento da viúva do militar, a filha poderia usufruir do benefício. Para o Desembargador, a MP 2.131/2000 que modificou a Lei 3.765/1960, restringindo a pensão por morte aos filhos menores, ou maiores de até 24 anos no caso de serem estudantes universitários, estabeleceu a possibilidade de manutenção da pensão vitalícia às filhas de militares, mediante o adicional de 1,5% nas contribuições previdenciárias daqueles que não renunciassem a esse benefício previsto na regra de transição (art. 31, § 1º da MP 2.131/2000). Na hipótese, ressaltou que o militar, genitor da apelante, por sua livre opção, passou a ter descontado de seus proventos a contribuição de 1,5% até a data de seu óbito, uma vez que já fazia parte da PMDF antes da edição da MP 2.131/2000. No que pertine à divisão da pensão entre a viúva e a filha maior do instituidor, os Julgadores filiaram-se ao entendimento do STJ exarado no RMS 33.588/DF no sentido de que a filha solteira, maior ou menor, permanece na primeira ordem de prioridade, considerando que a lei vigente assegurou os benefícios da legislação anterior mediante contribuição específica de 1,5%. Assim, o Colegiado, por maioria, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que inclua a impetrante no rol dos beneficiários da pensão vitalícia post mortem do militar, sem prejuízo da cota parte eventualmente devida a outros beneficiários da mesma ordem de prioridade. Por sua vez, o voto minoritário concluiu que se aplica à espécie a Lei 10.556/2002, vigente à época do falecimento do instituidor da pensão que substituiu a legislação anterior, segundo a qual, o pensionamento, seja qual for o sexo dos filhos, somente é devido até a idade de 21 anos ou até 24, no caso de universitários (art. 37). (Vide Informativo nº 245 – Conselho Especial).


Acórdão n.703485, 20110110228690APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013. Pág.: 124.