REJEIÇÃO INTEGRAL DE DENÚNCIA COM DOIS CRIMES DE INJÚRIA DISTINTOS – FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA
Ao julgar recurso interposto contra sentença que rejeitou denúncia ofertada pelo MP, cujo objeto era a apuração de dois crimes de injúria racial supostamente praticados pela denunciada em dias diferentes, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Conforme o relato, a peça acusatória foi integralmente rejeitada por ausência de justa causa para a persecução penal, sob o fundamento de que houve entre as partes uma mera troca de provocações e injúrias decorrentes da dissolução de um relacionamento amoroso. Ainda foi relatado que o MP pugnou pelo recebimento da denúncia, pois o juízo a quo não explicitou os fundamentos de sua rejeição no que se refere ao primeiro fato criminoso nela descrito e, com relação ao segundo fato narrado, fundamentou de forma inidônea, na medida em que, antes da instauração do contraditório, não há como se constatar que as provocações e injúrias foram recíprocas. Diante desse quadro, no que tange ao primeiro crime de injúria, os Desembargadores confirmaram a carência de fundamentação da decisão. Nesse sentido, esclareceram que, embora o lastro da rejeição tenha sido a reciprocidade das provocações, não há nos autos qualquer indício de que o suposto ofendido tenha injuriado ou provocado a denunciada naquele primeiro momento e, ao contrário, instruíram o processo suficientes elementos de materialidade e autoria hábeis a autorizar a persecução penal. Quanto ao segundo crime, os Julgadores destacaram o depoimento da única testemunha que presenciou o fato, no sentido de que o ofendido, de forma reprovável, provocou e ofendeu a honra de sua então companheira imediatamente antes de ser injuriado. Portanto, para os Magistrados, foi adequada a aplicação do perdão judicial previsto no §1º do artigo 140 do CP para fundamentar a rejeição da denúncia quanto ao segundo crime de injúria. Assim, ante a constatação de que apenas a primeira injúria perpetrada possui justa causa para o seu processamento, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento do feito quanto ao primeiro fato denunciado. (Vide Informativo nº 236 – 2ª Turma Cível).
Acórdão n.704598, 20130910028663RSE, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013. Pág.: 201.