Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ROUBO DE LOJA EM INTERIOR DE SHOPPING CENTER – DANOS MATERIAIS

Ao julgar apelação interposta por joalheria contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos materiais decorrentes de roubo ocorrido no interior de shopping center, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, a loja pleiteou o reconhecimento da responsabilidade objetiva do shopping por entender que há relação consumerista entre o lojista e o empreendedor. Nesse contexto, os Desembargadores filiaram-se ao entendimento do STJ, exarado no AgRgAg 706.211/RS, segundo o qual o CDC não se aplica aos contratos de locação de loja em shopping center. Observaram que, ainda que se buscasse a responsabilização do centro comercial na hipótese de reparação por ato ilícito (art. 927 do Código Civil), esta não seria possível sem a análise de culpa, pois a atividade desenvolvida no shopping não implica risco excepcional, mas risco habitual, inerente a qualquer atividade. Assim, os Julgadores concluíram pela necessidade de verificar se os funcionários responsáveis pela segurança contribuíram, por ação ou omissão, para a ocorrência do roubo. Nesse sentido, asseveraram que de acordo com os depoimentos colhidos, verificou-se que não restou demonstrada a culpa de qualquer empregado do recorrido. Dessa forma, ante a constatação de que a presença dos funcionários, seguranças do shopping, não influiu na ocorrência ou não do roubo, o Colegiado negou provimento ao recurso.

 

Acórdão n.700728, 20090111501566APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2013, Publicado no DJE: 12/08/2013. Pág.: 63.