SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS EM MISSÃO NO EXTERIOR

Em julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a restituição de verba recebida indevidamente por policial militar em missão oficial no exterior, o Conselho denegou a segurança. Segundo a Relatoria, o impetrante sustentou que os descontos em sua folha de pagamento são ilegais, pois recebeu as verbas de boa-fé, com autorização do GDF. Acrescentou a alegação de que a ação civil pública proposta pelo MPDFT em seu desfavor por ato de improbidade administrativa foi julgada improcedente e confirmada pelo TJDFT. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que o julgamento de improcedência de pedido formulado em ação civil pública por ausência de provas não faz coisa julgada, tampouco vincula processo administrativo perante o TCDF para apuração de irregularidades na percepção de verbas públicas. Ademais, afirmou que o objeto da tomada de contas especial instaurada perante a Corte de Contas, apesar de semelhante ao da referida ação civil pública, tem fundamentação legal diversa, pois se refere a valores pagos após o impetrante ter solicitado à Polícia Militar do DF indenização de quantias referentes a gastos que não foram efetivamente realizados. Para os Magistrados, tais condutas, realizadas de forma dolosa, com intenção de obter verba indevida, por si só, já afastam a alegada boa-fé. Dessa forma, por não vislumbrar o alegado direito líquido e certo do impetrante, o Colegiado denegou a segurança.

 

Acórdão n.702210, 20130020068228MSG, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 06/08/2013, Publicado no DJE: 20/08/2013. Pág.: 107.