Informativo de Jurisprudência n.º 266

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de setembro de 2013

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Direito Administrativo

CONCURSO PÚBLICO – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS

A Turma deferiu agravo de instrumento oposto por candidato com o objetivo de suspender a eficácia de ato que o excluiu do concurso público para o cargo de Bombeiro Militar do DF por apresentação intempestiva de exames médicos. Conforme o relato, o agravante alegou violação ao princípio da isonomia na medida em que não lhe foi oportunizado o mesmo prazo daqueles que pretendiam oferecer recurso na fase de avaliação médica anexando exames e documentos complementares. Sustentou ainda que a apresentação do único exame que ensejou sua reprovação ocorreu dentro do prazo acima mencionado, portanto, deveria ter sido tempestivamente considerada. Para o Relator, apesar de o edital dispor que o candidato será eliminado do concurso se não apresentar todos os exames médicos dentro do prazo estipulado, o fato de existir outra regra editalícia permitindo aos candidatos considerados inaptos nos exames médicos a apresentação de resultados complementares junto aos recursos respectivos, evidencia, ao menos em princípio, a possibilidade de estender a entrega dos exames para além do prazo inicialmente previsto. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram que a eliminação de candidato de certame público com base na apresentação tardia de um dos exames médicos solicitados, ao tempo em que se permite aos demais candidatos a apresentação de exames complementares durante o prazo recursal implica tratamento diferenciado. Na hipótese, os Julgadores observaram ainda que o agravante interpôs recurso contra o resultado provisório dos exames médicos, oportunidade em que anexou o exame cuja ausência havia ensejado sua eliminação do certame. Destarte, por considerar precária a eliminação do candidato, o Colegiado deu provimento ao recurso para permitir ao agravante o prosseguimento no certame, inclusive com sua participação no curso de formação.

 

Acórdão n.706540, 20130020115680AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 02/09/2013. Pág.: 127.

PLANTÃO EM ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – PAGAMENTO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

No julgamento de apelação interposta por agente penitenciário contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferença a título de trabalho extraordinário, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, o servidor alegou ter trabalhado em regime de plantão de vinte e quatro por setenta e duas horas e ter excedido, por diversas vezes, quarenta horas semanais, ser receber qualquer percentual pelas horas extraordinárias laboradas. Nesse contexto, os Magistrados afirmaram que o servidor que exerce cargo próprio de atividades penitenciárias, regido pela Lei Distrital 3.669/2005, submete-se, de fato, à jornada de trabalho de quarenta horas semanais. Contudo, filiaram-se ao entendimento consolidado do STJ, exarado no REsp 1.019.492/RS, segundo a qual o divisor adotado no cálculo do adicional de serviço extraordinário para o servidor com jornada de quarenta horas semanais é de duzentas horas mensais. Assim, como as escalas de plantão apresentadas demonstraram que o servidor laborou apenas cento e noventa e duas horas ao mês, o Colegiado negou provimento ao recurso.

 

Acórdão n.707483, 20130110108050ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/08/2013, Publicado no DJE: 02/09/2013. Pág.: 269.

Direito Civil

CONTRATO DE SEGURO – INEXATIDÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO

A Turma deu parcial provimento a apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária. Conforme informações, a empresa apelante alegou que o segurado pretendia auferir vantagem indevida tendo em vista que pagou um prêmio inferior ao efetivamente contratado, pois omitiu o risco de furto ao declarar que seu automóvel era estacionado em vaga de garagem própria, quando na verdade permanecia estacionado e, inclusive, pernoitava em estacionamento público. Ainda segundo o relato, a seguradora afirmou ser justa a recusa no pagamento da indenização, haja vista que é ônus do segurado prestar declarações verdadeiras quando da confecção da apólice de seguro. Por fim, requereu a reforma do decisium ou, alternativamente, a alteração das datas inicial e final para o cômputo dos juros e correção monetária. Diante desse quadro, o Relator esclareceu que as declarações inexatas no questionário de risco do contrato de seguro não autorizam por si só a perda da cobertura securitária, sendo imperioso para a seguradora comprovar que tais declarações derivaram de má-fé do segurado e, por consequência, implicaram agravamento do risco contratado. Para os Magistrados o fato de o segurado ter declarado dispor de garagem para abrigar o veículo objeto do contrato não significa que esta se destinava exclusivamente a esse bem, sendo razoável admitir que o espaço poderia ser utilizado para guarda dos outros automóveis da família, em sistema de rodízio. Por fim, no que tange ao pleito alternativo da apelante, os Julgadores afirmaram que os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme artigos 405 do CC e 219 do CPC, e se encerram, assim como a correção monetária, na data do depósito judicial, segundo Súmula 179 do STJ. Dessa forma, por entender que cabe ao segurador provar que o segurado omitiu dolosamente dados relevantes à delimitação do risco contratado e à fixação do prêmio, o Colegiado reformou em parte a sentença, apenas para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação e, como termo final destes e da correção monetária, a data do depósito judicial. (Vide Informativo nº 244 – 6ª Turma Cível).

 

Acórdão n.706865, 20110111891285APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 29/08/2013. Pág.: 108.

RECLAMAÇÃO PÚBLICA NA INTERNET – ABUSO DE DIREITO

A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que condenou consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem como a indenizá-la por danos morais. Segundo a relatoria, insatisfeito com o serviço que lhe foi ofertado pela empresa, o consumidor manifestou seu inconformismo junto ao PROCON/DF e em site de reclamações voltado aos consumidores, citando os prepostos da empresa de maneira difamatória, caluniosa e ofensiva. Nesse contexto, os Desembargadores observaram que o registro de reclamações nas redes sociais e em sites especializados virou uma importante ferramenta de autocontrole do mercado, pois viabilizam maior acesso dos consumidores à informação e dão às empresas, preocupadas com a repercussão das reclamações publicadas, oportunidade de solucionar voluntariamente os problemas causados por seus produtos e serviços. Na hipótese, destacou que a manifestação formulada pelo apelante não se limitou a alertar os demais consumidores quanto à sua insatisfação com a qualidade do curso oferecido pela empresa, mas ofendeu a honra e a imagem do prestador de serviços e de seus prepostos. Assim, o Colegiado manteve a sentença por entender caracterizado ato ilícito passível de indenização por danos morais.

 

Acórdão n.705353, 20090110667444APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 27/08/2013. Pág.: 93.

FURTO EM ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL – RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE VIGILÂNCIA

Ao julgar apelação interposta por hospital em face da sentença que o condenou ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de furto de motocicleta nas dependências do seu estacionamento, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo relato, o hospital alegou não ter o dever de vigilância com relação ao estacionamento, pois, além de não cobrar pelo uso da área, mantem avisos à vista dos usuários, informando que não se responsabiliza por furtos, roubos ou danos aos veículos. Nesse contexto, os Magistrados esclareceram que todo estabelecimento que disponibiliza estacionamento para clientes e visitantes responde por danos de qualquer natureza causados aos usuários por atos ilícitos praticados contra o seu patrimônio, no perímetro reservado àquela finalidade. Com efeito, destacaram que a ausência de cobrança de tarifa pelo uso da área não elimina a responsabilidade civil do estabelecimento, pois, oneroso ou gratuito, o oferecimento do serviço representa aumento da clientela. Para os Julgadores, portanto, a empresa deve, durante o período em que o veículo estiver estacionado, exercer efetiva vigilância sobre o patrimônio entregue à sua custódia, de modo a oferecer a garantia esperada, sem atrair para si os indesejáveis custos de um evento danoso. Por fim, no que tange aos avisos deixados à vista dos usuários, os Magistrados asseveraram que não têm o condão de eximir o hospital da culpa in vigilando, que no caso se presume. Desta feita, por reconhecer a responsabilidade civil do hospital, o Colegiado negou provimento ao apelo.

 

Acórdão n.706809, 20130710086627ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 29/08/2013. Pág.: 219.

REPARAÇÃO DE DANOS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO

Em julgamento de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de dano à propriedade de condômino, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme o relato, o autor alegou que o telhado de sua casa foi atingido por pedras lançadas por pessoa desconhecida, causando-lhe prejuízos de ordem material que deveriam ser suportados pelo condomínio. Nesse contexto, os Magistrados filiaram-se ao posicionamento do STJ, exarado no REsp 268.669/SP, de que não há responsabilidade do condomínio quando inexistir previsão de guarda e vigilância dos bens dos condôminos no regimento condominial. Na espécie, ante a verificação de que não há estipulação regimental que responsabilize o condomínio civilmente e não foi comprovada a participação de qualquer de seus prepostos no ato ilícito, o Colegiado não reconheceu a obrigação de indenizar o autor.

 

Acórdão n.709694, 20120610037586ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/09/2013, Publicado no DJE: 10/09/2013. Pág.: 232.

Direito Processual Civil

AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS COM CAUSA DE PEDIR NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL

Ao apreciar conflito negativo de jurisdição provocado por Juizado de Violência Doméstica e Familiar em desfavor de Vara Cível, nos autos de ação cautelar de separação de corpos, a Câmara declarou competente o Juízo suscitado. Segundo o relatório, o juízo suscitante declinou de sua competência alegando que, apesar da autora ter se afirmado vítima de violência doméstica, ela somente aduziu pedido cautelar cível específico para separação de corpos, mencionando inclusive o ajuizamento da ação principal no prazo legal. Por sua vez, o juízo suscitado argumentou que a suposta violência doméstica sofrida pela autora teria o condão de atrair a aplicação da Lei Maria da Penha, uma vez que seria motivada pelo gênero feminino da pessoa ofendida. Nesse contexto os Desembargadores observaram que, muito embora a autora tenha indicado como causa de pedir as agressões físicas e as ameaças de morte supostamente praticadas pelo seu companheiro, a ocorrência desses eventos delituosos praticados contra potencial vítima no âmbito doméstico e familiar não restou devidamente comprovada nos autos. Ademais, destacaram que no momento da formulação dos pedidos, a autora não requereu nenhuma das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006. Assim, considerando que a pretensão autoral se limitou ao pleito de afastamento do lar, em virtude da insuportabilidade da convivência marital entre as partes, o Colegiado declarou a competência do juízo cível para o processamento e julgamento do feito.

 

Acórdão n.706913, 20130020178027CCR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 26/08/2013, Publicado no DJE: 30/08/2013. Pág.: 56.

INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO NO CURSO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO

No julgamento de conflito negativo de competência cujo objeto era a definição do juízo competente para o processamento de ação de busca e apreensão de veículo, a Câmara declarou competente o juízo sucitado. De acordo com o relato, o juizo suscitante alegou ser inadmissível que a apresentação de novo endereço onde deveria ser cumprida a liminar, diferente do endereço fornecido na procuração, gere alteração do domicílio do demandado. Ainda foi relatado que o juízo suscitado, por sua vez, afirmou que apesar de ter sido indicado endereço em sua circunscrição judiciária por ocasião do ajuizamento da ação, o réu reside, efetivamente, em circunscrição diversa. Nesse contexto, os Desembargadores afirmaram ser desnecessário saber qual circunscrição abrange o atual domicílio do réu. Para os Julgadores, como o consumidor manteve o mesmo endereço do momento em que foi distribuída a demanda até a primeira manisfestação do requerido nos autos, houve a perpetuação da jurisdição primitiva, uma vez que a ação, quando distribuída, foi proposta no foro de domicílio do consumidor, não dificultando o seu acesso à justiça. Ademais, consideraram desarrazoado proceder com a declinação de competência para foro adjacente ao domicílio do consumidor toda vez que surgir informação de novo endereço, sob pena de promover insegurança jurídica e morosidade ao processo judicial. Assim, o Colegiado declarou o juízo sucitado, ao qual foi distribuída originalmente a ação, como competente para o processamento e julgamento do feito.

 

Acórdão n.689794, 20130020107250CCP, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/06/2013, Publicado no DJE: 05/07/2013. Pág.: 57.

DEVEDOR DE ALIMENTOS – REGIME SEMIABERTO

Ao apreciar agravo regimental interposto com o objetivo de garantir que prisão decretada em sede de ação de execução de alimentos seja cumprida em regime equivalente ao semiaberto, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, o alimentante alegou passar por dificuldades financeiras, motivo pelo qual não tem conseguido saldar integralmente a dívida alimentícia. Alegou ainda que o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto é medida menos drástica que propicia maior efetividade a ambos os direitos em confronto, porquanto possibilita ao alimentante continuar trabalhando e auferindo renda para então adimplir suas obrigações. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que a jurisprudência consolidada dos tribunais permite, apenas em casos excepcionais, que o regime semiaberto seja aplicado no cumprimento da prisão civil em execução de alimentos. Observaram que, como a aplicação do instituto pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar, a mitigação do postulado, ainda que sob o argumento da funcionalidade do regime, consubstanciada na possibilidade do alimentante continuar trabalhando, enfraqueceria substancialmente o instituto. Por oportuno, os Julgadores destacaram que a finalidade do regime prisional semiaberto é a ressocialização do apenado subordinado à medida punitiva-educativa do titular do jus puniendi, enquanto a prisão civil não tem como objetivo punir, educar ou ressocializar, mas apenas coagir o alimentante ao cumprimento da obrigação, fora da sistemática do executivo penal. Assim, por considerar que as circunstâncias dos autos amoldam-se perfeitamente à hipótese normativa que prescreve a prisão civil do alimentante, o Colegiado cassou parcialmente a sentença, no tocante ao regime prisional diferenciado. (Vide Informativo nº 251 – 5ª Turma Cível).

 

Acórdão n.707412, 20130020148563AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2013, Publicado no DJE: 02/09/2013. Pág.: 51.

FALÊNCIA E HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA – PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRABALHISTA

Ao julgar agravo de instrumento oposto em face da decisão que, em sede de habilitação de crédito, estabeleceu que o credor trabalhista retardatário somente seria atendido após a quitação do último credor de qualquer categoria, a Turma deu provimento ao recurso. Conforme foi relatado, o agravante sustentou que a habilitação retardatária não é capaz de alterar a natureza trabalhista do crédito e nem retirar as garantias referentes à ordem de pagamento prevista em lei. Ainda segundo a relatoria, o agravante alegou que a única penalidade aplicada ao credor retardatário é a perda do direito sobre rateios já realizados, razão pela qual o julgador não poderia interpretar extensivamente a norma, atraindo para o credor uma sanção que a lei não contempla. No caso em análise, os Desembargadores observaram que o processo falimentar é regido pelo Decreto-Lei 7.661/1945 em razão da data de ajuizamento da ação de falência. Isto posto, esclareceram que, apresentado o pedido de habilitação retardatária, segue-se com um procedimento semelhante àquele observado nas habilitações tempestivas, sendo que a única restrição à qual se submete o credor retardatário é a impossibilidade de participação nos rateios anteriores, conforme previsto no art. 98, §4º da referida norma. Ademais, os Julgadores destacaram que, em se tratando de crédito trabalhista, cujo pagamento precede a todos os outros, nos termos do art. 102 do Decreto-Lei 7.661/1945, o credor retardatário não pode ser preterido em relação aos demais credores, porquanto sua preferência decorre da própria natureza alimentar da verba. Assim, por entender que a habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso, tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente, o Colegiado deu provimento ao agravo.

 

Acórdão n.703330, 20130020123105AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 20/08/2013. Pág.: 244.

Direito Constitucional

SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE – PARECER MÉDICO CONTRÁRIO À CIRURGIA

O Conselho Especial denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir a realização de cirurgia vascular pela rede pública de saúde em razão de fratura decorrente de acidente de trabalho. Segundo a Relatoria, o impetrante alegou que, apesar da indicação cirúrgica, não conseguiu ser atendido pelo sistema público de saúde e, desde então, vem sentindo insuportáveis dores no braço que o impedem de exercer qualquer atividade laboral. Conforme informações, a Secretaria de Saúde comunicou que, após a avaliação médica, verificou-se a necessidade de acompanhamento neurocirúrgico, sem a indicação de cirurgia vascular. Nesse contexto, os Desembargadores explicaram que o papel do Poder Judiciário é permitir que os direitos fundamentais sejam garantidos em seu patamar mínimo, ainda que sujeitos às políticas da Administração. Todavia, afirmaram que, na espécie, diante de avaliação clínica especializada, concluindo pela existência de formas mais recomendadas de tratamento para o problema de saúde do paciente, o magistrado não pode, em substituição ao juízo técnico, impor a realização de procedimento cirúrgico. Dessa forma, ante a ausência de direito líquido e certo a respaldar a pretensão do impetrante, o Colegiado denegou a segurança.

 

Acórdão n.702871, 20130020073248MSG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 06/08/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013. Pág.: 13.

Direito do Consumidor

TAXA DE EMISSÃO DE DIPLOMA – DIREITO DO CONSUMIDOR

No julgamento de apelação interposta por instituição de ensino contra sentença que indeferiu pedido de declaração de nulidade de auto de infração e multa aplicados pelo PROCON por cobrança abusiva de taxa de emissão de diploma, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, a instituição defendeu a legitimidade da taxa sob a alegação de que, à época, além de a matéria ser extremamente controvertida e a jurisprudência vacilante quanto ao tema, inexistia a portaria nº 40 do MEC que proibiu a cobrança. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram ser totalmente discrepante das normas consumeristas, em especial do artigo 39, inciso V, do CDC, a cobrança de qualquer valor para a emissão e registro de diplomas. Afirmaram que o argumento de que a cobrança da taxa foi anterior à existência da proibição expressa na Portaria do MEC não deve prevalecer, pois esta norma veio apenas a confirmar a vedação da prática, já positivada na Lei 9.870/1999 e nas Resoluções do Conselho Federal de Educação nº 1/1983 e 3/1989. Ademais, os Julgadores ressaltaram não ser possível condicionar a expedição de documentos indispensáveis ao aluno ao pagamento de qualquer valor, inclusive, em razão do custo previsto para este encargo também estar incluso no preço da mensalidade. Com tais fundamentações, o Colegiado negou provimento ao recurso.

 

Acórdão n.706451, 20110112352567APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 28/08/2013. Pág.: 178.

Direito da Criança e do Adolescente

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE – DIREITO AO SILÊNCIO

Ao julgar apelação interposta contra sentença que condenou menor pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tentativa de homicídio qualificado e falsa identidade, a Turma negou provimento ao recurso. De acordo com o relato, o menor efetuou disparos de arma de fogo contra um desafeto e, após ter sido encaminhado à delegacia para identificação, informou o nome de seu irmão para evitar ser responsabilizado pela prática infracional. Ainda foi relatado que a defesa propugnou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta análoga ao crime de falsa identidade, pois o menor, como desdobramento do direito ao silêncio, teria direito a mentir. Diante desses fatos, os Desembargadores asseveraram que o direito de permanecer em silêncio, previsto no inciso LXIII, do artigo 5º da Constituição Federal, não abrange a possibilidade de o preso atribuir-se nome falso com o objetivo de ocultar sua verdadeira identidade. Nesse sentido, filiaram-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 640.139/DF, segundo o qual, aquele que atribui a si falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar seus antecedentes, comete o delito tipificado no artigo 307 do Código Penal. Por oportuno, destacaram que o direito ao silêncio não se confunde com o fornecimento de dados falsos, ainda que em sede extrajudicial, sobretudo quando for possível causar prejuízo a terceiro de boa-fé. Assim, o Colegiado manteve a sentença que condenou o menor ao cumprimento de medida socioeducativa. (Vide Informativo nº 236 – 3ª Turma Criminal).

 

Acórdão n.706561, 20130910056853APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/08/2013, Publicado no DJE: 29/08/2013. Pág.: 199.

Direito Penal

IMPUTABILIDADE PENAL – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA

Ao julgar apelação contrária a sentença que condenou a ré pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a acusada agrediu a mãe com uma barra de ferro, golpeando-a na mão e no braço esquerdo, e a ameaçou de morte caso não lhe desse dinheiro. Foi relatada, ainda, alegação da defesa de que a ré deveria ser absolvida, pois, não obstante o artigo 28, inciso II, do Código Penal, determinar que a embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade, o conjunto do ordenamento jurídico brasileiro leva a conclusão diversa, pois o Código de Trânsito reconhece a incapacidade de a pessoa alcoolizada conduzir veículo automotor. Nesse quadro, os Desembargadores esclareceram que o art. 306 do CTB tipificou como crime o fato de conduzir veículo automotor em estado de embriaguez, e, portanto, não afastou a responsabilidade de quem, embriagado, comete crimes. Afirmaram, inclusive, que o dispositivo apenas confirmou a intenção do legislador em responsabilizar penalmente as práticas delituosas de quem age sob o efeito do álcool ou outra substância inebriante. Os Julgadores destacaram, ainda, que a excludente de ilicitude prevista no art. 28, § 1º, do Código Penal, só se configura quando a embriaguez provém de caso fortuito ou força maior. Na hipótese, como não há elementos que demonstrem a embriaguez da acusada, tampouco que tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior, causas de exclusão da imputabilidade, o Colegiado manteve a condenação.

 

Acórdão n.702460, 20120710118338APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/07/2013, Publicado no DJE: 15/08/2013. Pág.: 140.

PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – USO PESSOAL

No julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão da Terceira Turma Recursal com o objetivo de absolver o paciente acusado pelo crime de posse de droga para consumo pessoal, a Turma denegou a ordem. Segundo a Relatoria, a defesa alegou que o art. 28 da Lei 11.343/2006 viola os princípios da intervenção mínima e da dignidade humana, bem como sustentou a aplicação do princípio da insignificância ante a atipicidade da conduta do paciente. Nesse contexto, o Desembargador destacou, inicialmente, a competência dos Tribunais de Justiça para processar e julgar habeas corpus contra atos das Turmas Recursais (HC 92.332 AgR do STF). Quanto ao mérito, afirmou que, embora o art. 28 da Lei de Drogas tenha estabelecido como sanção pena diversa da privação de liberdade para o usuário de drogas, não descriminalizou a conduta, bem como não lhe retirou o caráter criminoso (RE-QO 430.105/RJ do STF), haja vista o patente interesse estatal em reprimir referida conduta que, além de provocar danos à saúde pública, bem jurídico de titularidade coletiva, propicia a prática de crimes. Dessa forma, o Colegiado denegou a ordem por não vislumbrar a aplicação do princípio da insignificância, pois o porte de drogas para uso próprio merece a devida apuração, ainda que a quantidade portada pelo usuário seja pequena. (Vide Informativo nº 215 – 2ª Turma Criminal).

 

Acórdão n.706651, 20130020194018HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/08/2013, Publicado no DJE: 30/08/2013. Pág.: 201.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO

Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.

Colaboração: Susana Moura Macedo.

Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada