Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS COM CAUSA DE PEDIR NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL

Ao apreciar conflito negativo de jurisdição provocado por Juizado de Violência Doméstica e Familiar em desfavor de Vara Cível, nos autos de ação cautelar de separação de corpos, a Câmara declarou competente o Juízo suscitado. Segundo o relatório, o juízo suscitante declinou de sua competência alegando que, apesar da autora ter se afirmado vítima de violência doméstica, ela somente aduziu pedido cautelar cível específico para separação de corpos, mencionando inclusive o ajuizamento da ação principal no prazo legal. Por sua vez, o juízo suscitado argumentou que a suposta violência doméstica sofrida pela autora teria o condão de atrair a aplicação da Lei Maria da Penha, uma vez que seria motivada pelo gênero feminino da pessoa ofendida. Nesse contexto os Desembargadores observaram que, muito embora a autora tenha indicado como causa de pedir as agressões físicas e as ameaças de morte supostamente praticadas pelo seu companheiro, a ocorrência desses eventos delituosos praticados contra potencial vítima no âmbito doméstico e familiar não restou devidamente comprovada nos autos. Ademais, destacaram que no momento da formulação dos pedidos, a autora não requereu nenhuma das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006. Assim, considerando que a pretensão autoral se limitou ao pleito de afastamento do lar, em virtude da insuportabilidade da convivência marital entre as partes, o Colegiado declarou a competência do juízo cível para o processamento e julgamento do feito.

 

Acórdão n.706913, 20130020178027CCR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 26/08/2013, Publicado no DJE: 30/08/2013. Pág.: 56.