ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE – DIREITO AO SILÊNCIO

Ao julgar apelação interposta contra sentença que condenou menor pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tentativa de homicídio qualificado e falsa identidade, a Turma negou provimento ao recurso. De acordo com o relato, o menor efetuou disparos de arma de fogo contra um desafeto e, após ter sido encaminhado à delegacia para identificação, informou o nome de seu irmão para evitar ser responsabilizado pela prática infracional. Ainda foi relatado que a defesa propugnou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta análoga ao crime de falsa identidade, pois o menor, como desdobramento do direito ao silêncio, teria direito a mentir. Diante desses fatos, os Desembargadores asseveraram que o direito de permanecer em silêncio, previsto no inciso LXIII, do artigo 5º da Constituição Federal, não abrange a possibilidade de o preso atribuir-se nome falso com o objetivo de ocultar sua verdadeira identidade. Nesse sentido, filiaram-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 640.139/DF, segundo o qual, aquele que atribui a si falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar seus antecedentes, comete o delito tipificado no artigo 307 do Código Penal. Por oportuno, destacaram que o direito ao silêncio não se confunde com o fornecimento de dados falsos, ainda que em sede extrajudicial, sobretudo quando for possível causar prejuízo a terceiro de boa-fé. Assim, o Colegiado manteve a sentença que condenou o menor ao cumprimento de medida socioeducativa. (Vide Informativo nº 236 – 3ª Turma Criminal).

 

Acórdão n.706561, 20130910056853APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/08/2013, Publicado no DJE: 29/08/2013. Pág.: 199.