CONTRATO DE SEGURO – INEXATIDÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO

A Turma deu parcial provimento a apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária. Conforme informações, a empresa apelante alegou que o segurado pretendia auferir vantagem indevida tendo em vista que pagou um prêmio inferior ao efetivamente contratado, pois omitiu o risco de furto ao declarar que seu automóvel era estacionado em vaga de garagem própria, quando na verdade permanecia estacionado e, inclusive, pernoitava em estacionamento público. Ainda segundo o relato, a seguradora afirmou ser justa a recusa no pagamento da indenização, haja vista que é ônus do segurado prestar declarações verdadeiras quando da confecção da apólice de seguro. Por fim, requereu a reforma do decisium ou, alternativamente, a alteração das datas inicial e final para o cômputo dos juros e correção monetária. Diante desse quadro, o Relator esclareceu que as declarações inexatas no questionário de risco do contrato de seguro não autorizam por si só a perda da cobertura securitária, sendo imperioso para a seguradora comprovar que tais declarações derivaram de má-fé do segurado e, por consequência, implicaram agravamento do risco contratado. Para os Magistrados o fato de o segurado ter declarado dispor de garagem para abrigar o veículo objeto do contrato não significa que esta se destinava exclusivamente a esse bem, sendo razoável admitir que o espaço poderia ser utilizado para guarda dos outros automóveis da família, em sistema de rodízio. Por fim, no que tange ao pleito alternativo da apelante, os Julgadores afirmaram que os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme artigos 405 do CC e 219 do CPC, e se encerram, assim como a correção monetária, na data do depósito judicial, segundo Súmula 179 do STJ. Dessa forma, por entender que cabe ao segurador provar que o segurado omitiu dolosamente dados relevantes à delimitação do risco contratado e à fixação do prêmio, o Colegiado reformou em parte a sentença, apenas para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação e, como termo final destes e da correção monetária, a data do depósito judicial. (Vide Informativo nº 244 – 6ª Turma Cível).

 

Acórdão n.706865, 20110111891285APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 29/08/2013. Pág.: 108.