FALÊNCIA E HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA – PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRABALHISTA

Ao julgar agravo de instrumento oposto em face da decisão que, em sede de habilitação de crédito, estabeleceu que o credor trabalhista retardatário somente seria atendido após a quitação do último credor de qualquer categoria, a Turma deu provimento ao recurso. Conforme foi relatado, o agravante sustentou que a habilitação retardatária não é capaz de alterar a natureza trabalhista do crédito e nem retirar as garantias referentes à ordem de pagamento prevista em lei. Ainda segundo a relatoria, o agravante alegou que a única penalidade aplicada ao credor retardatário é a perda do direito sobre rateios já realizados, razão pela qual o julgador não poderia interpretar extensivamente a norma, atraindo para o credor uma sanção que a lei não contempla. No caso em análise, os Desembargadores observaram que o processo falimentar é regido pelo Decreto-Lei 7.661/1945 em razão da data de ajuizamento da ação de falência. Isto posto, esclareceram que, apresentado o pedido de habilitação retardatária, segue-se com um procedimento semelhante àquele observado nas habilitações tempestivas, sendo que a única restrição à qual se submete o credor retardatário é a impossibilidade de participação nos rateios anteriores, conforme previsto no art. 98, §4º da referida norma. Ademais, os Julgadores destacaram que, em se tratando de crédito trabalhista, cujo pagamento precede a todos os outros, nos termos do art. 102 do Decreto-Lei 7.661/1945, o credor retardatário não pode ser preterido em relação aos demais credores, porquanto sua preferência decorre da própria natureza alimentar da verba. Assim, por entender que a habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso, tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente, o Colegiado deu provimento ao agravo.

 

Acórdão n.703330, 20130020123105AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 20/08/2013. Pág.: 244.