PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – USO PESSOAL

No julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão da Terceira Turma Recursal com o objetivo de absolver o paciente acusado pelo crime de posse de droga para consumo pessoal, a Turma denegou a ordem. Segundo a Relatoria, a defesa alegou que o art. 28 da Lei 11.343/2006 viola os princípios da intervenção mínima e da dignidade humana, bem como sustentou a aplicação do princípio da insignificância ante a atipicidade da conduta do paciente. Nesse contexto, o Desembargador destacou, inicialmente, a competência dos Tribunais de Justiça para processar e julgar habeas corpus contra atos das Turmas Recursais (HC 92.332 AgR do STF). Quanto ao mérito, afirmou que, embora o art. 28 da Lei de Drogas tenha estabelecido como sanção pena diversa da privação de liberdade para o usuário de drogas, não descriminalizou a conduta, bem como não lhe retirou o caráter criminoso (RE-QO 430.105/RJ do STF), haja vista o patente interesse estatal em reprimir referida conduta que, além de provocar danos à saúde pública, bem jurídico de titularidade coletiva, propicia a prática de crimes. Dessa forma, o Colegiado denegou a ordem por não vislumbrar a aplicação do princípio da insignificância, pois o porte de drogas para uso próprio merece a devida apuração, ainda que a quantidade portada pelo usuário seja pequena. (Vide Informativo nº 215 – 2ª Turma Criminal).

 

Acórdão n.706651, 20130020194018HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/08/2013, Publicado no DJE: 30/08/2013. Pág.: 201.