Informativo de Jurisprudência n.º 267

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 30 de setembro de 2013

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Direito Administrativo

ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – REGIME DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS

Ao julgar agravo regimental contrário a decisão liminar, em mandado de segurança, que determinou o imediato pagamento dos proventos de aposentadoria do agravado, o Conselho Especial, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o impetrante foi aposentado compulsoriamente no cargo de Procurador do DF, ao completar setenta anos de idade (art. 40, inciso II da CF) e, como já era inativo do cargo de Consultor do Senado Federal, ficou impedido de receber os proventos da nova inativação. Nesse contexto, o voto majoritário afirmou que é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos previsto no artigo 40 da Constituição Federal, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis (art. 11 da EC 20/98). Para o voto prevalecente, se o impetrante contribuiu para a previdência social nos anos em que exerceu o cargo de Procurador do DF, tem o direito de receber os benefícios de aposentadoria pelo INSS, mas não pode acumular os proventos dos dois cargos públicos que ocupou, ainda que se trate de cargos de diferentes esferas do governo.  Dessa forma, o Colegiado, majoritariamente, revogou a decisão liminar que obrigava a autoridade coatora a restabelecer o pagamento dos proventos de aposentadoria. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu que a vedação não se aplica ao impetrante, visto que estava sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito federal, pois era servidor do Senado Federal, e outro no distrital, como Procurador do DF. Com efeito, a Julgadora observou que, apesar de serem regimes de previdência pública de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas, pelo que a acumulação de proventos pretendida pelo impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998. (Vide Informativo nº 180 – Conselho Especial).

 

Acórdão n.708289, 20130020153606MSG, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Relator Designado:JAIR SOARES, Conselho Especial, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 04/09/2013. Pág.: 50.

CONCESSÃO DE ATESTADO MÉDICO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA

No julgamento de apelação interposta por professora da rede pública de ensino contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de licença médica para acompanhar seu filho recém operado, com o intuito de abonar os dias que foram descontados de seu contracheque, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o relato, a servidora alegou ter tentado homologar o atestado médico no departamento responsável da Secretaria de Educação quando foi informada da necessidade de levar seu filho pós-operado para realização de perícia pela junta médica do órgão. Ainda foi relatado que, ante a impossibilidade de deslocar seu filho, solicitou perícia domiciliar e, como não foi avisada da data em que seria realizada a visita pela assistente social, não estava em casa. Diante desses fatos, os Desembargadores ressaltaram que a Republica Federativa do Brasil possui entre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, considerada o núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, representando o valor supremo dos direitos e das garantias fundamentais. Nesse sentido, asseveraram ser dever do Estado assegurar os meios necessários para a promoção da saúde de todos e, consequentemente, a completa recuperação dos doentes. Na hipótese dos autos, os Julgadores afirmaram que, como o filho menor da autora foi submetido a cirurgia para a retirada do apêndice e, posteriormente, necessitou de cuidados especiais, se fez necessária a presença de sua genitora para a completa melhora do enfermo durante todo o período estabelecido no atestado médico. Quanto ao não atendimento da determinação de comparecimento para a realização de perícia e a ausência no dia da visita domiciliar, os Magistrados afirmaram não parecer justo que a apelante ficasse atada aguardando por tão longo tempo a visita do agente público. Assim, o Colegiado deu provimento ao apelo para condenar o DF a abonar as faltas da ficha funcional da autora, bem como a restituir o valor injustamente debitado de seu contracheque.

 

Acórdão n.710677, 20090110321040APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2013, Publicado no DJE: 16/09/2013. Pág.: 98.

CONCURSO PÚBLICO – AVALIAÇÃO ODONTOLÓGICA

A Turma negou provimento a apelação e a remessa oficial interpostas em face de sentença que garantiu ao candidato considerado inapto no exame odontológico a participação nas demais fases do concurso para Praça do Corpo de Bombeiros Militar do DF. Segundo a Relatoria, o apelado foi eliminado do certame por apresentar lesão de cárie em dois dentes, condição considerada incapacitante com base no edital do concurso público. Conforme informações, o apelante sustentou inexistir ato abusivo ou ilegal, uma vez que a eliminação do candidato ocorreu em estrita observância aos preceitos legais e aos princípios constitucionais pertinentes. Sustentou ainda que a decisão em favor do recorrente viola o princípio da isonomia. Para o Desembargador, há um descompasso entre a previsão editalícia e o caso dos autos, ou seja, a eliminação do apelado sob a alegação de apresentar cárie em dois dentes não se coaduna com a estipulação do edital que prevê cáries generalizadas. Ademais, afirmou que é desprovida de razoabilidade a decisão administrativa que declara o candidato inapto por considerar que a existência de uma cárie em dois dentes comprometeria as atribuições do cargo de bombeiro a que concorre. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença hostilizada por entender que a eliminação do impetrante não está em conformidade com os princípios da legalidade e razoabilidade, ferindo ainda o direito do candidato de acesso a cargo público (art. 37, incisos I e II, da CF). (Vide Informativo nº 237 – 1ª Turma Cível).

 

Acórdão n.706394, 20120110199345APO, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 02/09/2013. Pág.: 163.

Direito Civil

COBRANÇA DE TAXA – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

No julgamento de apelação interposta por associação de feirantes que buscava condenar comerciante não associada ao pagamento de valores referentes ao rateio de despesas da entidade, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, a associação defendeu a legitimidade da cobrança sob o fundamento de que a feirante ocupa box na feira mediante concessão do Poder Público local e, dessa forma, com base no artigo 22 do Decreto Distrital 33.807/2012, deve pagar as taxas de rateio. Ainda foi relatada a alegação da feirante de que não deve pagar as taxas, pois, além de o referido decreto ter sido publicado muito tempo depois do início das cobranças, seu nome não consta no cadastro de associados da entidade. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que, em que pese a argumentação de que o Decreto Distrital legitima as cobranças da associação, deve prevalecer o fundamento de que, antes de qualquer outro embasamento, a liberdade de associação é garantida no artigo 5º, incisos XVII e XX da Constituição Federal. Nesse sentido, concluíram que, sendo livre a escolha e a própria adesão a associações, não pode existir cobrança a ser realizada por quem nunca foi entidade livremente escolhida para associação. Assim, considerando a falta de vínculo entre a associação e a comerciante, o Colegiado manteve a sentença.

 

Acórdão n.709117, 20120210022347APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 09/09/2013. Pág.: 132.

POSSE DE IMÓVEL – INTENÇÃO DO DE CUJUS

Ao apreciar apelação interposta por espólio contra herdeira que permaneceu residindo no imóvel após o falecimento do autor da herança, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, o espólio alegou que a permanência da herdeira no imóvel tem causado prejuízo aos demais herdeiros, na medida em que as despensas como aluguel, taxas de condomínio e IPTU não têm sido pagas. Diante desses fatos, os Desembargadores asseveraram que, apesar da transmissão da posse contemplar todos os herdeiros, na hipótese, a posse do imóvel deve ser mantida pela herdeira e seus filhos. Nesse sentido, destacaram que o de cujus deixou em testamento toda a parte disponível de seus bens, cinquenta por cento do imóvel, a seus três netos, filhos da ré. Assim, observaram que, além de a herdeira já exercer a posse direta sobre o imóvel, deve ser observada a intenção do falecido, que deixou metade do imóvel a seus netos, demonstrando a sua intenção de protegê-los e ampará-los. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso, pois, como a posse do bem vem sendo exercida por quatro dos oito herdeiros (cinco filhos e três netos) e como deve ser observado o melhor interesse das crianças, não há justificativa para retirá-los do imóvel.

 

Acórdão n.710182, 20120110701808APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 11/09/2013. Pág.: 94.

BLOQUEIO DE VEÍCULO NO RENAJUD – NECESSIDADE DA MEDIDA

Ao julgar agravo de instrumento contrário ao indeferimento da ordem de restrição de transferência e circulação de veículo alienado fiduciariamente, a Turma deu provimento o recurso. Segundo o relatório, o magistrado não autorizou o bloqueio do bem, ao argumento de que não cabe ao Judiciário assegurar medidas particulares de salvaguarda de bens e valores, como, por exemplo, a localização de veículo objeto de busca e apreensão. Consta do relatório a alegação do agravante de que, com base no poder geral de cautela concedido ao juiz, é possível a utilização o sistema RENAJUD para assegurar a constrição vindicada. Nesse contexto, o Desembargador explicou que incumbe ao Poder Judiciário promover, por meio de sua atividade judicante, a adoção de medidas que visem o restabelecimento da tranquilidade social, empregando os instrumentos que lhe são disponibilizados. Com efeito, o Julgador acrescentou que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a utilização do sistema RENAJUD, ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, permitindo a inclusão de bloqueios em cumprimento de ordem judicial. Para os Magistrados, em que pese não haver lei expressa autorizando a restrição de veículos, existe regulamento do CNJ sobre o uso do sistema RENAJUD. Dessa forma, evidenciada a possibilidade e a necessidade da providência requerida, o Colegiado autorizou bloqueio da circulação do veículo. (Vide Informativo nº 226 – 3ª Turma Recursal).

 

Acórdão n.710764, 20130020133934AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013. Pág.: 195.

MORTE PRESUMIDA – FIXAÇÃO DA DATA PROVÁVEL DO FALECIMENTO

A Turma, por maioria, estabeleceu como o dia da morte do ausente a data da publicação da sentença de abertura da sucessão provisória. Segundo a Relatoria, o juiz converteu a sucessão provisória do ausente em definitiva e declarou a morte presumida, indicando como data provável do falecimento o dia de seu desaparecimento, no entanto, o espólio defende que a data da morte deve corresponder à da publicação da sentença de abertura da sucessão provisória. Nesse cenário, o voto majoritário explicou que na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Com efeito, o voto predominante afirmou que a fixação da morte presumida em momento posterior, quando esgotadas as buscas e exauridas todas as possibilidades de que a pessoa possa estar viva, se mostra mais adequada e garante segurança jurídica aos sucessores. Dessa forma, o voto majoritário considerou a data da publicação da sentença de abertura da sucessão provisória como a da morte presumida do ausente. O voto minoritário, por seu turno, afirmou que, em se tratando de morte presumida com decretação de ausência (art. 6º, do CC), o momento da ocorrência do falecimento equivale à data da abertura da sucessão definitiva (art. 37, do CC), pois até essa ocasião o ausente ainda é considerado vivo.

 

Acórdão n.702297, 20040110517714APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2013, Publicado no DJE: 20/08/2013. Pág.: 250.

Direito Processual Civil

AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONEXÃO.

Ao apreciar conflito negativo de competência suscitado por vara cível de Brasília, cujo objeto era o processamento de ação de revisão de contrato com relação ao qual já tramitava ação de busca e apreensão em outra vara cível da mesma circunscrição judiciária, a Câmara, por maioria, declarou competente o juízo suscitado. Segundo o Relator, tramitava no juízo suscitado ação de busca e apreensão de veículo movida pela financeira em desfavor da consumidora que, posteriormente, ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais em desfavor da instituição financeira. Nesse contexto, o posicionamento majoritário se firmou no sentido de que há conexão entre a ação de busca e apreensão ajuizada pela financeira e a revisional ajuizada pelo devedor uma vez que, de acordo com o artigo 103 do Código de Processo Civil, ambas tem como objeto o mesmo contrato de mútuo, podendo haver reunião dos processos para julgamento em conjunto (art. 105 do CPC). Assim, como o juízo suscitado despachou em primeiro lugar, deve reunir os feitos para que se evitem decisões conflitantes. O posicionamento divergente, por sua vez, propugnou a declaração do juízo suscitante para o processamento feito. Para os Desembargadores, como não há identidade de pedido e causa de pedir entre a ação de revisão de contrato e a ação de busca e apreensão, inexiste motivo para a reunião dos feitos.

 

Acórdão n.706673, 20130020158564CCP, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/08/2013, Publicado no DJE: 28/08/2013. Pág.: 49.

Direito do Consumidor

CANCELAMENTO DE PROTESTO – OBRIGAÇÃO DO INTERESSADO

Em julgamento de apelação interposta com o objetivo de afastar reparação por danos morais em virtude do não cancelamento de protesto de título pago após o vencimento, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo relatório, o banco credor, após a quitação de dívida pelo devedor, procedeu com a baixa dos gravames junto aos cadastros de restrição de crédito, mas não providenciou a baixa do protesto, tendo, no entanto, fornecido o recibo de quitação. Nesse contexto, o Julgador explicou que sendo devido o protesto e havendo quitação posterior, incumbe ao interessado a iniciativa de solicitar o seu cancelamento (art. 26 da Lei 9.492/1997). Na hipótese, afirmou que o interessado é o devedor, a quem cabia as providências para o cancelamento do protesto, não tendo o credor se negado a fornecer os documentos necessários para a obtenção da baixa junto ao cartório. Com efeito, concluiu que o devedor não pode extrair da manutenção do protesto e dos efeitos decorrentes qualquer culpa do credor para buscar indenização por danos morais. Assim, o Colegiado não reconheceu a ocorrência de ato ilícito do banco credor e afastou a reparação por danos morais.

 

Acórdão n.711119, 20130210029725ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/09/2013, Publicado no DJE: 16/09/2013. Pág.: 241.

FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Ao apreciar recurso inominado interposto por estabelecimento comercial contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de bolsa no interior de restaurante, a Turma deu provimento ao recurso. De acordo com o relato, o estabelecimento alegou a culpa exclusiva da consumidora, pois, como não tem compromisso de prestar serviços de segurança de objetos e bens pessoais, não pode ser responsabilizado pela desídia da cliente. Ainda foi relatada a alegação da consumidora de que a responsabilidade do restaurante é objetiva quanto aos danos causados, uma vez que inexiste a culpa concorrente. Diante de tais alegações, os Desembargadores afirmaram que como o furto se deu, não por ação dos empregados do estabelecimento, mas por fatos que não poderia evitar, tendo em vista ter ocorrido quando a consumidora detinha a posse, guarda e vigilância de sua bolsa, o restaurante não pode ser responsabilizado. Asseveraram, ainda, que a culpa exclusiva da consumidora elide a responsabilidade indenizatória prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, os Julgadores destacaram que o furto de bens pessoais em estabelecimento comercial não é, por si só, capaz de caracterizar dano. Assim, ante a demonstração de culpa exclusiva da consumidora, que agiu com falta de cautela na prática de atos do cotidiano, o Colegiado deu provimento ao recurso.

 

Acórdão n.710942, 20130110123714ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013. Pág.: 268.

TRANSPORTE AÉREO – PROGRAMA DE FIDELIDADE

A Turma deu provimento a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso de pontos do programa de fidelidade utilizados na compra de passagens aéreas canceladas. Segundo a Relatoria, os autores adquiriram passagens aéreas por meio de milhas, sendo posteriormente solicitado o cancelamento dos bilhetes e o reembolso das milhas, o que não ocorreu, embora conste do próprio sítio eletrônico da ré o direito ao reembolso mediante a retenção de 10% dos pontos utilizados. Nesse contexto, o Magistrado destacou que é básico o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços postos no mercado de consumo (art. 6º, III, do CDC). Com efeito, explicou que nos programas de fidelidade, cabe analisar cada caso para se verificar quais direitos são assegurados, sobretudo quando o programa traz alguma limitação de uso, tal como a impossibilidade de reembolso de pontos utilizados na compra de passagem que posteriormente é cancelada. Na espécie, ressaltou que inexiste referida limitação de uso e que o recebimento da solicitação de reembolso foi comprovado mediante mensagem eletrônica da empresa. Portanto, os Julgadores concluíram que diante da utilização dos pontos do programa de fidelidade na compra de passagens aéreas, seguido do cancelamento regular das passagens, impõe-se a restituição dos respectivos pontos, inclusive para evitar o enriquecimento indevido da empresa ré, que, por certo, aufere, ainda que indiretamente, vantagens com esse tipo de programa. Desse modo, o Colegiado determinou a restituição aos autores dos pontos com o abatimento do percentual fixado no regulamento do programa.

 

Acórdão n.709677, 20120110626359ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/09/2013, Publicado no DJE: 10/09/2013. Pág.: 225.

 

Direito Penal

PERDÃO JUDICIAL – MORTE DE FILHO

Ao julgar apelações interpostas contra sentença que declarou a extinção da punibilidade dos crimes de posse irregular de arma de fogo e omissão de cautela, a Turma, não conheceu do recurso do réu e negou provimento, por maioria, ao recurso do Ministério Público. Segundo a Relatoria, o acusado não procedeu às cautelas necessárias para impedir o acesso dos filhos ao revólver na própria residência, o que resultou na morte de um deles ao ser atingido por disparo acidental proveniente do manuseio da arma pelo irmão. Conforme relatório, o MP insurgiu-se contra a aplicação do perdão judicial por ausência de previsão legal do instituto para os tipos da Lei 10.826/2003. Foi relatado ainda o pedido da defesa de absolvição do réu em relação ao crime de omissão de cautela. Nesse contexto, a Desembargadora ressaltou inicialmente que o pleito absolutório manejado pela defesa carece de interesse recursal porque a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade (Súmula 18 do STJ). No mérito, destacou que a inexistência de previsão legal, por si, não é óbice à aplicação da analogia in bonam partem do instituto do art. 121, § 5º, do CP, pois houvesse o réu disparado acidentalmente contra o filho e a mesma tragédia tivesse ocorrido, a conduta do agente seria interpretada como homicídio culposo, para o qual a legislação penal possibilitou a aplicação do perdão judicial. Desse modo, o Colegiado, por maioria, reconheceu a aplicação do perdão judicial na espécie ante a possibilidade de se estender a crimes dolosos uma causa extintiva da punibilidade prevista para delito culposo. Por seu turno, o voto minoritário defendeu que o Estatuto do Desarmamento não trata o art. 3º como sendo uma forma culposa de crime, consequentemente, não há como invocar, ainda que em benefício do réu, a aplicação analógica do art. 121, § 5º, do CP. (Vide Informativo nº 224 – 2ª Turma Criminal).

 

Acórdão n.709709, 20120310169426APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/08/2013, Publicado no DJE: 16/09/2013. Pág.: 191.

ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO – APELAÇÃO DA VÌTIMA

A Turma não conheceu do recurso em sentido estrito em se buscava garantir o recebimento de apelação contrária ao arquivamento do inquérito. Segundo a Relatoria, o Ministério Público oficiou pelo arquivamento do inquérito policial insaturado para apurar supostos crimes de estelionato e apropriação indébita por vislumbrar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena que seria hipoteticamente aplicada no caso de condenação. Consta do relatório que a apelação interposta pelo ofendido não foi recebida pelo magistrado, sob o fundamento de que, nos casos de ação penal pública incondicionada, em que o ingresso da vítima como assistente da acusação se dá somente após o recebimento da denúncia (art. 268, do CP), a vítima não possui legitimidade recursal para impugnar o arquivamento. Nesse contexto, o Desembargador reconheceu a ilegalidade da decisão de arquivamento, posto que a prescrição em perspectiva, que leva em conta a pena a ser aplicada no futuro em caso de condenação, não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Ao enfrentar a questão da admissibilidade do recurso, os Julgadores ponderaram que parece injusto privar o ofendido de qualquer tutela jurisdicional, posto que afastaria a possibilidade de controle pelas instâncias superiores de atos ilegais e abusivos perpetrados contra o sujeito passivo do crime, todavia, o entendimento sedimentado no STF é de que, de fato, não cabe recurso da decisão do juiz que, acolhendo a manifestação do MP, ordena o arquivamento do inquérito por falta de justa causa. Dessa forma, apesar de evidenciada a ofensa aos artigos 109 e 110, do CP, que regem a prescrição penal, o Colegiado concluiu que o recurso da vítima não é o instrumento adequado para a defesa do direito líquido e certo lesionado, inadmitindo, por isso, o RSE.

 

Acórdão n.709764, 20070110907118RSE, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/09/2013, Publicado no DJE: 11/09/2013. Pág.: 184.

Direito Processual Penal

ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZ.

Em julgamento de embargos infringentes cujo objeto era afastar a exigência de comparecimento obrigatório do réu em Juízo, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. O Relator explicou que o magistrado homologou a proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo MP, mas excluiu de ofício a obrigação do beneficiário de comparecer mensalmente ao juízo para informar suas atividades, o que motivou o recurso de apelação do Ministério Público visando restabelecer a referida condição. Consta do relatório, a alegação do embargante de que é possível flexibilizar as condições previstas no art. 89, § 1º, da Lei 9.099/95. Nesse contexto, o voto majoritário explicou que, além das condições obrigatórias previstas nos incisos do § 1.º do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, é facultada a imposição pelo magistrado de outros requisitos para a obtenção da suspensão condicional do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade. Com efeito, o voto prevalecente enfatizou que a discricionariedade do juiz se restringe ao âmbito normativo do § 2º, posto que os requisitos previstos no § 1º são de aplicação obrigatória, por força da Lei 9.099/95. Na hipótese, o voto predominante ponderou que a finalidade da condição debatida é estabelecer uma relação entre o acusado, que se encontra sob o período de prova, e a Justiça, a fim de que demonstre perante esta seu senso de autodisciplina, responsabilidade e sua recuperação. Dessa forma, o Colegiado confirmou a obrigatoriedade do comparecimento pessoal do réu em Juízo. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu que as condições do art. 89, § 1º da LJE podem ser flexibilizadas, por força do princípio da adequação. Para o Desembargador se mostra desnecessário o comparecimento mensal do réu para informar e justificar as atividades, posto que a prestação de serviços à comunidade supre o referido requisito e não onera os trabalhos da serventia. (Vide Informativo nº 226 – 2ª Turma Criminal). 

 

Acórdão n.708497, 20110310361228EIR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 05/08/2013, Publicado no DJE: 06/09/2013. Pág.: 163.

CUMPRIMENTO DE PENA EM PRESÍDIO MILITAR – PREVISÃO LEGAL

A Turma negou provimento ao agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do DF que indeferiu o pedido de cumprimento de pena do agravante no Batalhão da Polícia Militar onde se encontra lotado. Segundo a Relatoria, o pedido de alteração do local de cumprimento da pena foi indeferido em razão de existir estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a militares. Conforme relatório, o agravante argumentou que o Comandante Geral do batalhão informou haver vaga disponível no 11º Batalhão para o exercício das atividades laborais do apenado, local, inclusive, onde outros condenados cumprem pena. Nesse quadro, o Desembargador destacou que o art. 59 do Código Penal Militar determina que a pena de reclusão inferior a dois anos, aplicada a praça, mesmo que graduada, deve ser cumprida em estabelecimento penal militar. Na hipótese, afirmou que não há falar em cumprimento de pena em local diverso do 19º Batalhão da Polícia Militar, pois o agravante é 2º sargento da PMDF e referido batalhão constitui presídio militar localizado no complexo da Papuda, que se amolda às exigências legais de separação entre as patentes, bem como entre os diferentes regimes de cumprimento de pena. Assim, por entender que o cumprimento da pena no próprio local de trabalho do agravante fere a norma legal e impede a fiscalização por parte da Vara de Execuções Penais, uma vez que não possui jurisdição sobre o estabelecimento apontado, o Colegiado confirmou a decisão impugnada.

 

Acórdão n.709885, 20130020182495RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/09/2013, Publicado no DJE: 11/09/2013. Pág.: 156.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO

Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.

Colaboração: Susana Moura Macedo.

Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada