ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – REGIME DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS

Ao julgar agravo regimental contrário a decisão liminar, em mandado de segurança, que determinou o imediato pagamento dos proventos de aposentadoria do agravado, o Conselho Especial, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o impetrante foi aposentado compulsoriamente no cargo de Procurador do DF, ao completar setenta anos de idade (art. 40, inciso II da CF) e, como já era inativo do cargo de Consultor do Senado Federal, ficou impedido de receber os proventos da nova inativação. Nesse contexto, o voto majoritário afirmou que é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos previsto no artigo 40 da Constituição Federal, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis (art. 11 da EC 20/98). Para o voto prevalecente, se o impetrante contribuiu para a previdência social nos anos em que exerceu o cargo de Procurador do DF, tem o direito de receber os benefícios de aposentadoria pelo INSS, mas não pode acumular os proventos dos dois cargos públicos que ocupou, ainda que se trate de cargos de diferentes esferas do governo.  Dessa forma, o Colegiado, majoritariamente, revogou a decisão liminar que obrigava a autoridade coatora a restabelecer o pagamento dos proventos de aposentadoria. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu que a vedação não se aplica ao impetrante, visto que estava sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito federal, pois era servidor do Senado Federal, e outro no distrital, como Procurador do DF. Com efeito, a Julgadora observou que, apesar de serem regimes de previdência pública de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas, pelo que a acumulação de proventos pretendida pelo impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998. (Vide Informativo nº 180 – Conselho Especial).

 

Acórdão n.708289, 20130020153606MSG, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Relator Designado:JAIR SOARES, Conselho Especial, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 04/09/2013. Pág.: 50.