BLOQUEIO DE VEÍCULO NO RENAJUD – NECESSIDADE DA MEDIDA

Ao julgar agravo de instrumento contrário ao indeferimento da ordem de restrição de transferência e circulação de veículo alienado fiduciariamente, a Turma deu provimento o recurso. Segundo o relatório, o magistrado não autorizou o bloqueio do bem, ao argumento de que não cabe ao Judiciário assegurar medidas particulares de salvaguarda de bens e valores, como, por exemplo, a localização de veículo objeto de busca e apreensão. Consta do relatório a alegação do agravante de que, com base no poder geral de cautela concedido ao juiz, é possível a utilização o sistema RENAJUD para assegurar a constrição vindicada. Nesse contexto, o Desembargador explicou que incumbe ao Poder Judiciário promover, por meio de sua atividade judicante, a adoção de medidas que visem o restabelecimento da tranquilidade social, empregando os instrumentos que lhe são disponibilizados. Com efeito, o Julgador acrescentou que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a utilização do sistema RENAJUD, ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, permitindo a inclusão de bloqueios em cumprimento de ordem judicial. Para os Magistrados, em que pese não haver lei expressa autorizando a restrição de veículos, existe regulamento do CNJ sobre o uso do sistema RENAJUD. Dessa forma, evidenciada a possibilidade e a necessidade da providência requerida, o Colegiado autorizou bloqueio da circulação do veículo. (Vide Informativo nº 226 – 3ª Turma Recursal).

 

Acórdão n.710764, 20130020133934AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013. Pág.: 195.