MORTE PRESUMIDA – FIXAÇÃO DA DATA PROVÁVEL DO FALECIMENTO

A Turma, por maioria, estabeleceu como o dia da morte do ausente a data da publicação da sentença de abertura da sucessão provisória. Segundo a Relatoria, o juiz converteu a sucessão provisória do ausente em definitiva e declarou a morte presumida, indicando como data provável do falecimento o dia de seu desaparecimento, no entanto, o espólio defende que a data da morte deve corresponder à da publicação da sentença de abertura da sucessão provisória. Nesse cenário, o voto majoritário explicou que na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Com efeito, o voto predominante afirmou que a fixação da morte presumida em momento posterior, quando esgotadas as buscas e exauridas todas as possibilidades de que a pessoa possa estar viva, se mostra mais adequada e garante segurança jurídica aos sucessores. Dessa forma, o voto majoritário considerou a data da publicação da sentença de abertura da sucessão provisória como a da morte presumida do ausente. O voto minoritário, por seu turno, afirmou que, em se tratando de morte presumida com decretação de ausência (art. 6º, do CC), o momento da ocorrência do falecimento equivale à data da abertura da sucessão definitiva (art. 37, do CC), pois até essa ocasião o ausente ainda é considerado vivo.

 

Acórdão n.702297, 20040110517714APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2013, Publicado no DJE: 20/08/2013. Pág.: 250.