POSSE DE IMÓVEL – INTENÇÃO DO DE CUJUS

Ao apreciar apelação interposta por espólio contra herdeira que permaneceu residindo no imóvel após o falecimento do autor da herança, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, o espólio alegou que a permanência da herdeira no imóvel tem causado prejuízo aos demais herdeiros, na medida em que as despensas como aluguel, taxas de condomínio e IPTU não têm sido pagas. Diante desses fatos, os Desembargadores asseveraram que, apesar da transmissão da posse contemplar todos os herdeiros, na hipótese, a posse do imóvel deve ser mantida pela herdeira e seus filhos. Nesse sentido, destacaram que o de cujus deixou em testamento toda a parte disponível de seus bens, cinquenta por cento do imóvel, a seus três netos, filhos da ré. Assim, observaram que, além de a herdeira já exercer a posse direta sobre o imóvel, deve ser observada a intenção do falecido, que deixou metade do imóvel a seus netos, demonstrando a sua intenção de protegê-los e ampará-los. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso, pois, como a posse do bem vem sendo exercida por quatro dos oito herdeiros (cinco filhos e três netos) e como deve ser observado o melhor interesse das crianças, não há justificativa para retirá-los do imóvel.

 

Acórdão n.710182, 20120110701808APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 11/09/2013. Pág.: 94.