DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – PRISÃO EM PROCESSO CRIMINAL

A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de destituição do poder familiar. Segundo o relato, o genitor alegou não ter negligenciado seus filhos e justificou a inocorrência de visitas na decretação de sua prisão em processo criminal. Ainda foi relatada a argumentação do MP de que seria adequada a destituição do pátrio poder, uma vez que o pai das crianças haveria abandonado os filhos, mesmo ciente de que a genitora, por ser dependente de álcool, não teria condições de proporcionar os cuidados necessários ao desenvolvimento físico e psíquico dos menores. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram que o Código Civil em vigor, no artigo 1.634, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 22, enumeram uma série de deveres aos quais estão subordinados os pais, como titulares do poder familiar, em relação a seus filhos. Lembraram, ainda, que o poder familiar, por sua natureza, é indelegável e deve ser exercido em absoluta sintonia com tais regras voltadas ao interesse dos filhos e da família como entidade em si. Na espécie, os Julgadores asseveraram que, com base nos depoimentos dos menores e no relatório técnico, é possível constatar a ocorrência de abandono afetivo e material e a impossibilidade de retorno dos menores ao núcleo familiar. Por oportuno, os Magistrados ressaltaram que o abandono pelos pais é condenável na medida em que retira dos filhos as oportunidades de pleno desenvolvimento e causa prejuízo, ainda que apenas psicológico. Assim, ante a verificação de que a prisão do genitor, por si só, não foi responsável pelo desamparo dos menores, uma vez que ficou demonstrado o abandono em período anterior à decretação de seu aprisionamento, o Colegiado manteve a sentença.

 

Acórdão n.721032, 20090130102984APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013. Pág.: 60.