EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA – RELATIVIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

A Turma deu provimento a apelação para sustar a demolição de edificação irregular. Segundo a Relatoria, o juiz julgou improcedente o pedido do autor tendente a manutenção no imóvel, por entender legítima a determinação administrativa de demolição da obra construída em área pública sem o devido alvará, eis que configura exercício regular do poder de polícia da Administração Pública. Ainda de acordo com o relato, o apelante alegou ocupar o imóvel há três anos e que a Administração Pública não exerceu qualquer fiscalização durante esse período. Nesse contexto, os Julgadores afirmaram que o poder público não pode se valer da precária alegação de ausência de alvará para demolir a residência, quando permitiu por longo período a construção de um complexo setor habitacional. Com efeito, os Magistrados entenderam que, mesmo o exercício do poder de polícia, reconhecido amplamente pelo Poder Judiciário como um atuar discricionário da Administração Pública, não é absoluto, eis que deixou de ser praticado temporariamente, podendo ser relativizado para atender à justiça social. Para os Desembargadores, deve prevalecer a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, em detrimento do Código de Edificações. Dessa forma, o Colegiado determinou que a Administração Pública se abstenha de demolir o imóvel em questão.

 

Acórdão n.716027, 20120111919586APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013. Pág.: 139.